TJBA - 8002120-43.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL n. 8002120-43.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EMBARGANTE: IVANA FRANCISCA PEREIRA Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA REIS registrado(a) civilmente como FABIO DE OLIVEIRA REIS (OAB:BA21130) EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA - CORE-BA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por IVANA FRANCISCA PEREIRA em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA - CORE-BA. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora/embargante, não garantiu a presente demanda, nos moldes do artigo 16, da Lei nº 6.830/80.
Não obstante, intimada a suprir a falta, conforme pronunciamento de id 391045276, a embargante compareceu aos autos em petição de id 392356575, pugnando pela reconsideração da exigência de garantia do juízo, sem acostar qualquer documento.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. Da análise do caso em tela, verifico que, embora regularmente intimada para garantir o juízo, a parte embargante requereu a reconsideração da exigência de garantia do juízo.
Pois bem.
A garantia do juízo é requisito para a oposição dos embargos na execução fiscal.
Conforme a literalidade do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80, não são admissíveis os embargos antes de efetuar-se a garantia do juízo.
Vejamos: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Neste sentido, colhe-se o julgado dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
I.
Consoante dispõe o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, cuja aplicabilidade restou afirmada pelo entendimento exarado no STJ em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.272.827/PE), é imprescindível a prévia garantia do juízo antes da oposição dos embargos à execução fiscal.
Assim, o indeferimento da inicial de embargos à execução fiscal, ante a ausência de prévia garantia do juízo, é medida escorreita [...] AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJGO, Apelação (CPC) 0267077-72.2014.8.09.0051, Rel.
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2018, DJe de 12/04/2018). Sendo assim, tendo em vista que a garantia do juízo não foi realizada, é imperioso que haja a rejeição liminar dos embargos à execução.
Isto posto, REJEITO liminarmente os presentes embargos à execução e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de garantia do juízo pela parte embargante/executada, conforme determina o art. 16, §1º, da Lei 6.830/80.
Condeno a embargante ao pagamento das custas, contudo, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária em id 391045276, suspendo a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o que restará prescrita a pretensão, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito LM -
21/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:57
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2022 15:49
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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