TJBA - 8001809-76.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001809-76.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: EULALIA GOMES DA SILVA Advogado(s): CLAUDIANE CASSIA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA66820) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por EULALIA GOMES DA SILVA em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Em síntese, narra a autora que é pensionista idosa e analfabeta, possuindo como única fonte de sustento o benefício previdenciário recebido em sua conta no Banco do Brasil.
Relata que, em razão de dificuldades financeiras, buscou a requerida para contratação de empréstimo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Afirma que, a partir daí, iniciou-se uma relação de consumo abusiva, com renegociações e descontos sucessivos em sua conta bancária, os quais causaram significativa redução em sua renda.
Sustenta que, por ser analfabeta, confiava nas explicações da funcionária da instituição financeira, a Sra.
Beatriz, que lhe instruía a realizar "novos cadastros" e a tirar fotografias, sob a justificativa de que os débitos anteriores seriam baixados no sistema, tratando-se, na verdade, de refinanciamentos, recorrentes não solicitados.
Assevera que jamais foi devidamente esclarecida sobre as condições contratuais, não possuindo compreensão plena das cláusulas, e que reiteradamente solicitou cópias dos contratos e comprovantes de pagamento, recebendo documentos em condições ilegíveis.
Relata que, em várias tentativas de resolução na agência, foi desencorajada a prosseguir pela preposta da requerida, que afirmou que qualquer questionamento deveria ser feito judicialmente.
Informa que, desde 2022, observa sua renda comprometida com débitos elevados e não reconhecidos, e que foi surpreendida ao verificar que seu nome foi negativado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) em 27/01/2025, vinculado a um suposto contrato de refinanciamento nº 064660033296, no valor de R$ 8.120,85 (oito mil cento e vinte reais e oitenta e cinco centavos).
Ressalta que, no referido contrato, consta uma taxa de juros anual superior a 976% (novecentos e setenta e seis por cento), evidenciando extrema onerosidade.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata de quaisquer novos descontos na conta bancária da requerente e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Juntou documentos, incluindo contrato de refinanciamento. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação acostada aos autos, em especial o contrato de refinanciamento nº 064660033296 (ID 489199017), que evidencia a relação jurídica entre as partes e as condições contratuais aparentemente abusivas, com taxa de juros anual superior a 976% (novecentos e setenta e seis por cento), muito acima da média praticada no mercado financeiro.
Ademais, a condição de hipervulnerabilidade da autora - idosa, analfabeta e pensionista - merece especial proteção do ordenamento jurídico, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação da taxa de juros pela Lei de Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando a taxa praticada no contrato distanciar-se significativamente da média de mercado para operações similares, caracteriza-se a abusividade.
No caso em tela, a taxa de juros mensal de 21,90% com redutor (23,00% sem redutor), resultando em uma taxa anual de 976,15% (976,32% sem redutor), mostra-se, em análise preliminar, manifestamente desproporcional e potencialmente abusiva, especialmente considerando a vulnerabilidade agravada da contratante.
Merece destaque, ainda, o fato de que o valor original contratado (R$ 500,00) transformou-se em uma dívida de R$ 8.120,85 (oito mil, cento e vinte reais e oitenta e cinco centavos), valor que, em uma análise perfunctória, revela-se desproporcional e indica a possibilidade de terem ocorrido refinanciamentos sucessivos, sem o adequado esclarecimento à autora, considerando sua condição de analfabeta.
A situação se agrava pelo fato de que as parcelas mensais de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais), multiplicadas por 15 meses, totalizam R$ 8.655,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), valor que compromete significativamente o sustento da autora, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, assegura como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços", o que ganha especial relevância quando se trata de consumidor analfabeto, que depende exclusivamente das informações verbais prestadas pelo fornecedor.
Os indícios de que a autora não compreendeu adequadamente a natureza e as consequências dos contratos firmados reforçam a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, este se evidencia pela natureza alimentar do benefício previdenciário da autora, sua única fonte de sustento, o qual está sendo consideravelmente comprometido pelos descontos realizados.
A manutenção de tais descontos coloca em risco a própria subsistência da autora, comprometendo sua dignidade e bem-estar.
Ademais, a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes restringe seu acesso a crédito e serviços essenciais, agravando sua situação de vulnerabilidade.
Há que se considerar, ainda, o equilíbrio entre os interesses em conflito.
A concessão da tutela de urgência não causará prejuízo irreversível à instituição financeira, caso ao final a ação seja julgada improcedente, uma vez que esta poderá retomar os descontos e reinserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Por outro lado, a manutenção dos descontos e da negativação pode causar danos graves e irreparáveis à subsistência e dignidade da autora.
Diante de todo o exposto, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS suspenda imediatamente quaisquer novos descontos na conta bancária da autora EULALIA GOMES DA SILVA, referentes ao contrato de refinanciamento nº 064660033296, até ulterior deliberação deste Juízo.
Determino, ainda, que a requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC) em relação ao débito discutido nestes autos (contrato nº 064660033296, no valor de R$ 8.120,85 (oito mil, cento e vinte reais e oitenta e cinco centavos)).
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, sem prejuízo de majoração posterior ou outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, advertindo-a dos efeitos dos arts. 344 e 345 do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e os demais documentos constantes dos autos.
Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do art. 1.048, I, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
15/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 08:38
Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 03:02
Decorrido prazo de EULALIA GOMES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 23:46
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
29/03/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0508910-48.2017.8.05.0001
Ednelza Maria Santos
Espolio de Lourival de Souza Aquino
Advogado: Laina Crisostomo Souza de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2017 08:19
Processo nº 8069471-15.2024.8.05.0000
Juizo da 1 Vara do Sistema dos Juizados ...
Juizo da 2 Vara de Feitos de Rel de Cons...
Advogado: Lilian Oliveira Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2024 10:09
Processo nº 8001200-38.2025.8.05.0187
Carlos Alberto Pereira de Oliveira
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2025 09:21
Processo nº 8009572-52.2025.8.05.0000
Josue de Souza Mendes
Gerlane Alves da Silva
Advogado: Lisomar Pereira Nunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2025 09:38
Processo nº 8001175-14.2025.8.05.0126
Alana Cardoso Dias Chouza
Altair Dias de Oliveira
Advogado: Liliane Oliveira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2025 16:01