TJBA - 8000343-53.2020.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:42
Expedição de ofício.
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09/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 21:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES TORRES FREIRE DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/11/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES TORRES FREIRE DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 12:10
Expedição de intimação.
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16/07/2024 22:13
Decorrido prazo de MIGUEL LEITE DA SILVA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:13
Decorrido prazo de OLIVIA AMARAL ALCANTARA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/06/2024 23:44
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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11/06/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 23:44
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
11/06/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000343-53.2020.8.05.0191 Interdição/curatela Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Jose Arcanjo Dos Santos Advogado: Miguel Leite Da Silva Junior (OAB:BA59956) Requerido: Maria Das Dores Torres Freire Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Maria Da Saude Torres Freire Santos Advogado: Olivia Amaral Alcantara (OAB:BA44512) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA FAMILIA , ORFAOS, SUCES.e INTERD.
DE PAULO AFONSO PROCESSO: 8000343-53.2020.8.05.0191 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Casamento, Capacidade] AUTOR:MARIA DA SAUDE TORRES FREIRE SANTOS e outros INTERDITANDO: MARIA DAS DORES TORRES FREIRE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, na qual José Arcanjo dos Santos , parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de Maria das Dores Torres Freire dos Santos sob a alegação de que o(a) curatelando(a) é portador(a) de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
Em petição (ID n. 378130841), Maria da Saúde Torres Freire Santos requereu a substituição da curatela, em razão do falecimento do curador nomeado, ID n. 378130848.
Decisão de substituição do curador em ID n. 388414164.
Curatela provisória concedida, ID n. 29418284.
Relatório confeccionado pelo perito médico psiquiatra comprovando a incapacidade, ID n. 398969561.
Relatório Social, ID n. 416773884.
Parecer Ministerial pugnando pela substituição da curatela nos termos pretendidos nomeando-se como curadora da interditanda a Sra.
Maria da Saúde Torres Freire Santos É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que o(a) requerido(a), ora curatelando(a), é portador(a) de Doença de Alzhaimer CID 10- G.30, encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
A prova técnica, de ID nº 398969561, indica que a parte Requerida atualmente apresenta Doença de Alzhaimer CID 10- G.30, sem condicões de gerir os atos da vida civil.
Saliento que, de acordo com a Lei 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Assim, conclui-se que o(a) curatelando(a) é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.
Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do(a) curatelando(a), pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação da Requerente como sua curadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de MARIA DAS DORES TORRES FREIRE DOS SANTOS , por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente, Maria da Saúde Torres Freire Santos, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação, a realização de empréstimos bancários e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas e despesas processuais pela parte Requerente que se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação e ofício.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Paulo Afonso-Ba, data de prolação registrada no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
07/06/2024 18:44
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 18:44
Expedição de intimação.
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04/06/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 12:02
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/02/2024 18:29
Expedição de intimação.
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15/02/2024 18:04
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 17:33
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 17:30
Juntada de vista ao mp
-
25/01/2024 12:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:00
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:33
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 06:27
Expedição de intimação.
-
28/08/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 21:56
Decorrido prazo de OLIVIA AMARAL ALCANTARA em 22/06/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:56
Decorrido prazo de OLIVIA AMARAL ALCANTARA em 14/07/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:54
Decorrido prazo de OLIVIA AMARAL ALCANTARA em 22/06/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:54
Decorrido prazo de OLIVIA AMARAL ALCANTARA em 14/07/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:18
Juntada de Petição de Documento1
-
18/07/2023 15:52
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 15:46
Juntada de vista ao mp
-
11/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
-
03/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:54
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 20:38
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
04/06/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
04/06/2023 20:38
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
04/06/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:40
Expedição de ofício.
-
26/05/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 18:58
Expedição de intimação.
-
18/05/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 18:58
Outras Decisões
-
16/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 15:06
Expedição de intimação.
-
24/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 15:02
Juntada de vista ao mp
-
24/04/2023 14:41
Expedição de despacho.
-
19/04/2023 13:38
Expedição de despacho.
-
19/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 01:52
Decorrido prazo de MIGUEL LEITE DA SILVA JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:54
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
15/03/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 02:26
Mandado devolvido Negativamente
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03/03/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE ARCANJO DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES TORRES FREIRE DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2021.
-
30/07/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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13/07/2021 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 17:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/06/2020 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2020 04:03
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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12/03/2020 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2020 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2020 15:12
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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10/03/2020 13:18
Juntada de informação
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10/03/2020 13:17
Audiência audiência de entrevista designada para 14/05/2020 16:30.
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10/03/2020 13:14
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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10/03/2020 13:14
Expedição de intimação via Sistema.
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10/03/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 13:14
Expedição de citação via Central de Mandados.
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11/02/2020 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2020 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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