TJBA - 8047711-75.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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13/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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29/10/2024 11:57
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:44
Juntada de informação
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16/10/2024 11:13
Recebidos os autos.
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11/10/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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11/10/2024 13:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 29/10/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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23/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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16/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 16:56
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8047711-75.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Ednaldo Oliveira De Sousa Advogado: Adriana Virginia Souza Gomes (OAB:RJ189353) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2024 07:41
Conclusos para despacho
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16/02/2024 04:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/02/2024 23:59.
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05/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:03
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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19/12/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 15:16
Outras Decisões
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28/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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08/07/2023 12:25
Decorrido prazo de EDNALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:21
Decorrido prazo de EDNALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:22
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 20:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/11/2022 23:59.
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25/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/11/2022 23:59.
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18/10/2022 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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18/10/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 04:14
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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11/10/2022 10:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/10/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 00:21
Mandado devolvido Negativamente
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09/06/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 04:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 08:47
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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12/05/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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