TJBA - 8013523-61.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 12:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOPES GOMES em 02/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:27
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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03/04/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOPES GOMES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 20:30
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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17/11/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8013523-61.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Helena Lopes Gomes Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Reu: Oi S.a.
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013523-61.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA HELENA LOPES GOMES Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243) REU: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB:BA31021) DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 06 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 07:23
Juntada de Certidão
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03/02/2024 01:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/12/2023 14:35
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
30/12/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
07/12/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 03:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOPES GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 12:23
Publicado Decisão em 18/01/2023.
-
02/02/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
18/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 06:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOPES GOMES em 13/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 08:16
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
12/10/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
30/09/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 12:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 03:17
Publicado Despacho em 13/04/2020.
-
09/07/2020 06:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2020 15:05
Conclusos para despacho
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27/05/2020 23:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 10:39
Publicado Despacho em 03/02/2020.
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31/01/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2019 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2019 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2019 00:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOPES GOMES em 29/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 01:08
Publicado Despacho em 08/07/2019.
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06/07/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 16:59
Expedição de carta via ar digital.
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03/06/2019 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2019 09:42
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 10:00.
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30/05/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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