TJBA - 0000444-13.2015.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000444-13.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO EXEQUENTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB:SP71318) EXECUTADO: LEONARDO ANTONIO SIMOES SILVA Advogado(s): DIONE SCARLET GOMES COSTA (OAB:BA50432), LUNARA MARIA MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA50409), ABDON JOSE DE OLIVEIRA MARMUND (OAB:BA77919) DECISÃO Vistos, e etc.
Leonardo Antonio Simões Silva opõe embargos à execução contra o Banco PSA Finance Brasil S.A., alegando, em síntese, quitação integral do débito, impenhorabilidade dos valores bloqueados por constituírem honorários de profissional liberal, violação ao mínimo existencial e cerceamento do direito de defesa.
Requer a concessão de assistência judiciária gratuita, tutela de urgência para desbloqueio dos valores e procedência dos embargos para reconhecer a inexigibilidade do título executivo.
Os embargos foram recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimado o exequente manifestou pela legalidade do procedimento e da penhora. É o relevante dos autos.
Decido.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que o embargante demonstrou sua condição de vulnerabilidade socioeconômica, sendo arquiteto sem vínculo empregatício, pai de dois filhos menores, tendo sido bloqueada a integralidade de seus recursos financeiros.
A situação enquadra-se perfeitamente no disposto no artigo 98, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Defiro, pois, o benefício da assistência judiciária gratuita.
DA ALEGADA QUITAÇÃO DO DÉBITO O cerne da questão reside na alegação de quitação integral da dívida, fundamentada no documento de ID 512326019, que demonstra depósito denominado "ACORDO PSA QUITAÇÃO DÉBITO" realizado em 23 de dezembro de 2020.
Contudo, tal argumentação não merece prosperar por razões que passo a expor.
Os honorários advocatícios objeto da presente execução constituem verba sucumbencial autônoma, estabelecida em sentença transitada em julgado em 21 de novembro de 2021 (ID 159483855), portanto posterior ao alegado pagamento.
A quitação do débito principal do financiamento, ainda que comprovada, não abrange automaticamente as verbas sucumbenciais, que possuem natureza jurídica distinta e origem diversa.
O embargante não trouxe aos autos prova específica da quitação dos honorários advocatícios, limitando-se a demonstrar o pagamento relacionado ao contrato de financiamento.
Tal prova não se confunde com a quitação da verba sucumbencial que ora se executa, razão pela qual rejeito a tese de extinção da obrigação por pagamento.
DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES E PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL Diversa sorte assiste ao embargante quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Os documentos juntados comprovam que o montante de R$ 4.519,47 decorre de prestação de serviços de arquitetura, constituindo honorários de profissional liberal.
Tais valores enquadram-se na proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos "ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (STJ, REsp 1.954.382/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2024), reforçando a proteção aos honorários profissionais quando destinados à subsistência.
Ademais, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, impõe a proteção ao mínimo existencial, especialmente quando se trata de pai de família responsável por filhos menores.
O bloqueio da integralidade dos recursos destinados à subsistência familiar viola frontalmente esse princípio fundamental.
Nesse contexto, embora não procedente a alegação de quitação, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados por constituírem honorários de profissional liberal essenciais ao sustento do executado e de seus dependentes.
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, não vislumbro configuração de cerceamento.
O executado encontrava-se devidamente representado por advogados constituídos nos autos, e o cumprimento de sentença observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil.
A mudança de domicílio não exime a parte da responsabilidade de manter atualizado seu endereço nos autos, conforme determina o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Cumpra-se o determino nos autos do Agravo de Instrumento nº 8047763-69.2025.8.05.0000, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça chave PIX para liberação do valor penhorado identificado sob o ID 512918081, sob pena de expedição de alvará físico para levantamento.
Cumprido, expeça-se alvará.
Transcorrido in albis, expeça-se alvará físico, intimando o executado.
Prossiga-se no cumprimento de sentença.
INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas no artigo 774 do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis, intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Com manifestação autos conclusos para decisão.
Atribuo a presente força de mandado e ofício. Intimem-se.
Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES JUIZ SUBSTITUTO -
11/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:41
Juntada de conclusão
-
11/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:20
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
18/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2025 21:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
16/08/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
16/08/2025 16:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
16/08/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
16/08/2025 16:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
16/08/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
16/08/2025 16:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
16/08/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
16/08/2025 02:20
Publicado Citação em 12/08/2025.
-
16/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
16/08/2025 02:20
Publicado Citação em 12/08/2025.
-
16/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:39
Juntada de conclusão
-
08/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:11
Juntada de conclusão
-
31/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2025 14:38
Juntada de Petição de procuração
-
24/07/2025 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2025 07:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000444-13.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO EXEQUENTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB:SP71318) EXECUTADO: LEONARDO ANTONIO SIMOES SILVA Advogado(s): DIONE SCARLET GOMES COSTA (OAB:BA50432), LUNARA MARIA MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA50409) DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, recolher as custas processuais do ato executivo que pretende ver efetivado.
Transcorrido in albis, autos conclusos para sentença extintiva. Cumprido, autos conclusos para efetivação de penhora via SISBAJUD.
Atribui ao presente, força de mandado e ofício. Intimem-se.
Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
16/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 03/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 14:41
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
22/09/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
22/09/2024 14:40
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
22/09/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
22/09/2024 14:40
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
22/09/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
06/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 06:26
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 04:12
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
08/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
08/04/2024 04:12
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
08/04/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
08/04/2024 04:11
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
08/04/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
01/04/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 21:32
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
05/07/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 19:36
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
05/07/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 15:58
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
05/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
12/05/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 10:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
12/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/02/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/02/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
19/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 04:06
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
14/01/2023 02:38
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
23/11/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:57
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2022 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2022 12:42
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
23/01/2022 03:13
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 02:12
Decorrido prazo de DIONE SCARLET GOMES COSTA em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 02:12
Decorrido prazo de LUNARA MARIA MAGALHAES OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:50
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
27/11/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 12:08
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
26/11/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
23/11/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2021 18:01
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2021 09:59
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 22:15
Decorrido prazo de LUNARA MARIA MAGALHAES OLIVEIRA em 11/09/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 22:15
Decorrido prazo de DIONE SCARLET GOMES COSTA em 11/09/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 09:21
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
03/10/2020 09:21
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
18/08/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 10:36
Juntada de conclusão
-
12/04/2020 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2019 10:57
Publicado Intimação em 06/11/2019.
-
05/11/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 14:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
05/11/2019 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2019 14:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
30/08/2019 18:58
Devolvidos os autos
-
30/07/2019 09:44
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/04/2017 10:25
CONCLUSÃO
-
17/04/2017 12:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/03/2017 11:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/03/2017 12:30
RECEBIMENTO
-
10/03/2017 09:04
RECEBIMENTO
-
24/11/2016 11:34
MANDADO
-
10/11/2016 12:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/11/2016 10:41
DOCUMENTO
-
07/10/2016 12:20
MANDADO
-
03/10/2016 09:24
MANDADO
-
03/08/2016 11:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/06/2016 11:37
DOCUMENTO
-
13/05/2016 12:22
MANDADO
-
06/05/2016 10:47
MANDADO
-
06/05/2016 10:45
MANDADO
-
06/05/2016 10:29
MANDADO
-
31/03/2016 10:50
MANDADO
-
28/03/2016 11:15
MANDADO
-
28/03/2016 11:15
MANDADO
-
14/01/2016 11:01
RECEBIMENTO
-
30/11/2015 10:27
CONCLUSÃO
-
23/11/2015 10:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2015
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002425-57.2021.8.05.0018
Alessandra Narcizo Souza
Municipio de Barra
Advogado: Luiz Aurelio Soares de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2021 17:34
Processo nº 8002425-57.2021.8.05.0018
Artur Silva Filho
Alessandra Narcizo Souza
Advogado: Junior Gomes de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2025 09:08
Processo nº 8000847-95.2023.8.05.0048
Policia Civil da Bahia
Natalino Pereira Pacheco
Advogado: Renato Celio de Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 08:48
Processo nº 8008458-97.2021.8.05.0039
Instituto de Seguridade do Servidor Muni...
Solange Araujo de Pinho
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2023 11:28
Processo nº 8008458-97.2021.8.05.0039
Solange Araujo de Pinho
Municipio de Camacari
Advogado: Ricardo Borges Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2021 23:05