TJBA - 8000166-05.2022.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000166-05.2022.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: JOSE CASTRO CARDOSO DO NASCIMENTO Advogado(s): KLEYDSON BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA42894) REU: DIEGO DOS SANTOS CARDOSO NASCIMENTO Advogado(s): DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO (OAB:BA41823) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS movida por JOSE CASTRO CARDOSO DO NASCIMENTO, por intermédio de seu advogado regulamente constituído em face de DIEGO DOS SANTOS CARDOSO NASCIMENTO, também já qualificado (a) nos presentes autos, com base nas razões insertas na peça inaugural. Juntou documentos.
Parecer ministerial, Id 222100177.
Petição acostada requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes, Id 454520449 . Sobreveio petição da parte ré concordando com o pedido e requerendo a homologação do pedido, Id 454523918.
Tendo relatado o bastante, decido. O acordo obedeceu às normas de direito material a ele pertinentes, tendo sido firmado por partes capazes, sem vício de vontade. Posto isto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente processo, com efeito de julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas ex vi legis, inexigíveis em face da gratuidade da justiça deferida nos termos do art. 98 do CPC. Oficie-se a fonte pagadora a fim de que proceda à suspensão dos descontos da verba alimentar.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, dispensando a expedição de quaisquer diligências.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e cancelamento na distribuição. Mata de São João, Bahia, data constante na assinatura do PJe. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO vso -
17/07/2025 08:57
Expedição de intimação.
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17/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000166-05.2022.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: JOSE CASTRO CARDOSO DO NASCIMENTO Advogado(s): KLEYDSON BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA42894) REU: DIEGO DOS SANTOS CARDOSO NASCIMENTO Advogado(s): DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO (OAB:BA41823) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS manejada por JOSE CASTRO CARDOSO DO NASCIMENTO, qualificado na inicial, por meio de sua advogada regularmente constituída (Instrumento de Mandato anexo), em face de DIEGO DOS SANTOS CARDOSO NASCIMENTO, também qualificado, com base nas razões insertas na exordial.
Juntou documentos Decisão indeferindo o pleito antecipatório perseguido, Id 205378642.
Petição encartada requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes, Id 227065804.
Em atendimento ao comando exarado no despacho, Id 229223250, fora acostada resposta, conforme Id 229507234 e 229507237.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 c/c art. 698 do CPC.
Tendo relatado o bastante, decido.
O acordo obedeceu às normas de direito material a ele pertinentes, tendo sido firmado por partes capazes, sem vício de vontade.
Posto isto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente processo, com efeito de julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Custas ex vi legis, inexigíveis em face da gratuidade da justiça, deferida nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, e após as formalidades de praxe, arquivem-se.
Mata de São João, BA, 26 de janeiro de 2023 Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
16/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:25
Homologada a Transação
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20/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:16
Processo Desarquivado
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20/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:05
Decorrido prazo de DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
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30/07/2023 11:44
Decorrido prazo de KLEYDSON BATISTA DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
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25/07/2023 11:54
Baixa Definitiva
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25/07/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 11:53
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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05/04/2023 05:41
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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05/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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24/02/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 19:57
Homologada a Transação
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01/12/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:02
Decorrido prazo de DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 08:02
Decorrido prazo de KLEYDSON BATISTA DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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05/09/2022 19:58
Desentranhado o documento
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05/09/2022 19:58
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:15
Audiência Conciliação Videoconferência convertida em diligência para 31/08/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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27/08/2022 04:07
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS CARDOSO NASCIMENTO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:07
Decorrido prazo de KLEYDSON BATISTA DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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09/08/2022 07:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/08/2022 15:57
Expedição de intimação.
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04/08/2022 15:54
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 31/08/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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03/08/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2022 15:03
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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01/08/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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26/07/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
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08/02/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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