TJBA - 8094740-24.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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18/05/2025 15:42
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:22
Declarada incompetência
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06/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
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13/08/2024 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCOS CICERO PESSOA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 18:07
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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14/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:08
Expedição de decisão.
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09/05/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:52
Juntada de Alvará
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27/10/2023 20:30
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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27/10/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8094740-24.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcos Cicero Pessoa Da Silva Advogado: Fernanda Reis Pereira E Silva (OAB:BA41503) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8094740-24.2022.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Honorários Advocatícios] REQUERENTE: MARCOS CICERO PESSOA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA #REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte Exequente sobre a petição de impugnação a execução e demais documentos de ID 415917833 / 415917835, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador-BA, 24 de outubro de 2023.
ARTHUR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO Servidor(a) Autorizado(a) -
24/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8094740-24.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcos Cicero Pessoa Da Silva Advogado: Fernanda Reis Pereira E Silva (OAB:BA41503) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8094740-24.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS CICERO PESSOA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO MARCOS CICERO PESSOA DA SILVA ingressou com ação sob ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial.
Em petição juntada sob ID 414291324 dos autos, informa a parte autora o descumprimento da decisão pelo Ente Público réu, embora reiteradamente intimado.
Tratando-se de demanda envolvendo questões de saúde, e tendo em vista a necessidade de dar efetivo cumprimento a decisão proferida, a jurisprudência pátria admite o bloqueio nas conta da Fazenda Pública em casos de descumprimento, por intermédio do sistema Sisbajud.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compartilha desse entendimento conforme os arestos a seguir colacionados à integralidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDICADO EM RELATÓRIO MÉDICO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES.
LEGÍTIMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O direito à saúde constitui princípio fundamental da ordem social brasileira, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, e o art. 196 do texto constitucional estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Ente Público, a quem cumpre a execução de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2.
Comprovado o estado de saúde do beneficiário, sua hiposuficiência e a necessidade para realização do tratamento indicado pelo médico, mantém-se em todos os seus termos da decisão hostilizada. 3.
A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais se incluem aqueles relacionados à garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado, por tal motivo, é lícito ao Magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00130144620178050000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2018). (grifei) PROCESSO CIVIL E DIREITO PÚBLICO.
ORDEM JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DESCUMPRIMENTO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
I – Descumprida a determinação judicial para custeio de de tratamento médico pelo Estado, possível o bloqueio do valor correspondente em conta bancária, justificando-se a medida excepcional ante a supremacia do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
II – Deve-se flexibilizar a regra que impossibilita a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, quando se esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92), para que o acesso a saúde não fique obstado.
III – Despicienda a alegada tese de ausência de previsão orçamentária para o fornecimento do tratamento, sobretudo ante a primazia da proteção constitucional à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, frente às regras de direito financeiro.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00140242820178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2018). (destaque acrescentado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALVOPLASTIA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
SAÚDE.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO AO CIDADÃO.
DEVER DO ESTADO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
MULTA.
VALOR EXCESSIVO DAS ASTREINTES, NA ESPÉCIE.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se pretende obter procedimento cirúrgico pelo referido sistema.
O direito à saúde é constitucionalmente garantido, não podendo o Poder Público se abster de assistir aos indivíduos, deixando de cumprir obrigação prevista na Carta Magna, sob a justificativa de elevado ônus para os cofres públicos e da necessidade de observância das políticas estatais, cabendo ao Judiciário, quando provocado, garantir a defesa dos direitos fundamentais previstos na Constituição, o que não configura invasão de competência constitucional.
Os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde, estampados na Constituição Federal, têm primazia sobre eventuais prejuízos que possam advir para o Estado, principalmente quando o valor a ser dispendido é ínfimo em comparação com as demais despesas estatais.
A jurisprudência dos tribunais pátrios se firmou no sentido de admitir, excepcionalmente, o bloqueio de recursos existentes em contas do Poder Público quando se busca garantir o direito à saúde dos administrados. É possível a redução do valor da multa fixada para a hipótese de descumprimento de ordem judicial, sem que isto importe em aprovar a conduta que desrespeita o comando exarado no processo, tampouco em desconsiderar a relevância dos bens jurídicos que se visa tutelar, quais sejam o direito à saúde e à vida, que têm proteção constitucional.
Astreintes reduzidas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Decisão parcialmente reformada.
Agravo parcialmente provido. (TJ-BA - AI: 00241585120168050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018). (grifei) Do exposto, considerando que a obrigação imposta ao réu é de saúde, e que, apesar de ter sido devidamente intimidado (ID n. 220290362), o Ente Público não cumpriu a obrigação de fazer, determino que seja realizada constrição bancária, via Sisbajud, em conta do réu, em montante condizente ao fornecimento de 3 (três) meses do medicamento em questão.
Após, autorizo o levantamento do valor mínimo apresentado em nome da Farmácia indicada sob ID 407324101, nos termos do orçamento e informações de Id. 407324086, seguido do imediato fornecimento do fármaco a parte autora.
Salienta-se que a empresa indicada deverá prestar contas do gasto após o fornecimento do aludido medicamento.
Providências pelo Cartório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 11 de outubro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
11/10/2023 18:52
Expedição de intimação.
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11/10/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:27
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 20:19
Decorrido prazo de FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:05
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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14/09/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 20:08
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
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04/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:45
Expedição de despacho.
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31/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 04:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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26/08/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:02
Juntada de Alvará
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10/05/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 14:35
Outras Decisões
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04/05/2023 10:19
Decorrido prazo de MARCOS CICERO PESSOA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:27
Juntada de Alvará
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09/03/2023 18:44
Decorrido prazo de PLANSERV em 01/02/2023 23:59.
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03/03/2023 18:38
Decorrido prazo de PLANSERV em 01/02/2023 23:59.
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24/02/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:19
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 13:47
Expedição de despacho.
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10/02/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:45
Expedição de despacho.
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07/02/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:28
Decorrido prazo de PLANSERV em 02/02/2023 23:59.
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05/02/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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05/02/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
04/02/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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02/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 23:15
Decorrido prazo de PLANSERV em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:57
Decorrido prazo de FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA em 27/09/2022 23:59.
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17/01/2023 15:40
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:33
Expedição de despacho.
-
11/01/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 06:48
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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04/01/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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31/12/2022 19:30
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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15/12/2022 16:38
Decorrido prazo de PLANSERV em 21/11/2022 23:59.
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07/12/2022 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 18:22
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:43
Juntada de Alvará
-
07/11/2022 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 11:50
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:47
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
17/10/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 23:39
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:03
Decorrido prazo de PLANSERV em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:13
Decorrido prazo de PLANSERV em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:45
Decorrido prazo de PLANSERV em 14/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:20
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 05:48
Decorrido prazo de MARCOS CICERO PESSOA DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:34
Juntada de parecer
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16/07/2022 10:27
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
16/07/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
12/07/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 14:22
Juntada de informação
-
11/07/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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