TJBA - 8003472-73.2025.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:53
Decorrido prazo de WALTER SOLEDADE PAIVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:45
Baixa Definitiva
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13/08/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:44
Expedição de intimação.
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13/08/2025 15:44
Expedição de decisão.
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13/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:42
Juntada de informação
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13/08/2025 15:29
Expedição de intimação.
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13/08/2025 15:29
Expedição de decisão.
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13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o TRF1
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8003472-73.2025.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Descontos Indevidos] REQUERENTE: WALTER SOLEDADE PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais, proposta por WALTER SOLEDADE PAIVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS e INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Alega, em síntese, existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (nº 1614559748), afirmando desconhecer a citada empresa bem como não ter autorizado quaisquer débitos.
O demandante sustenta que tanto a empresa quanto o INSS agiram de forma irregular, uma cobrando por serviços não contratados e o outro permitindo descontos sem a devida autorização formal.
Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Antes que se determine o regular andamento do feito é prudente uma análise acerca do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Veja-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Na espécie, houve indicação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para integrar o polo passivo da presente lide. É forçoso, portanto, que se aplique a regra de competência absoluta em razão da pessoa insculpida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, acima descrito.
Ademais, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, nos autos, da União Federal, suas autarquias ou empresas públicas federais, como no caso.
Por fim, tratando-se de incompetência absoluta em razão da pessoa, esta pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõe o §1º do art. 64 do CPC. Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer do presente pleito, determinando a remessa destes autos a uma das Varas da Justiça Federal da Comarca de Salvador, com as cautelas de estilo.
Promova a Secretaria a remessa dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 1 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2025 18:03
Expedição de intimação.
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11/07/2025 18:03
Expedição de decisão.
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11/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:02
Declarada incompetência
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18/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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