TJBA - 8180953-33.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:39
Decorrido prazo de FABIO MACARIO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2025 22:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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26/04/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:13
Decorrido prazo de FABIO MACARIO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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20/01/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/12/2024 23:59.
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20/01/2025 03:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/12/2024 19:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 19:09
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 10:54
Expedição de citação.
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14/11/2024 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO MACARIO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*08-18 (AUTOR).
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14/11/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8180953-33.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabio Macario Dos Santos Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Reu: Banco Votorantim S.a.
Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador, 7 de junho de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FABIO MACARIO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 03:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 01:40
Outras Decisões
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14/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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31/03/2023 21:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/02/2023 23:59.
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28/03/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 03:10
Decorrido prazo de FABIO MACARIO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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03/03/2023 20:56
Publicado Despacho em 11/01/2023.
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25/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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25/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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17/01/2023 20:53
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:45
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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