TJBA - 8002453-37.2018.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/07/2024 15:42
Baixa Definitiva
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17/07/2024 15:42
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de IVONEIDE DOS SANTOS SILVA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002453-37.2018.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ivoneide Dos Santos Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506-A) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002453-37.2018.8.05.0242 RECORRENTE: IVONEIDE DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE INSUFICIENTE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
O réu, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, mas deixou de apresentar via do contrato firmado, pugnando ao final pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: “a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 0123304275114. b) CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento. c) Julgo improcedente o pedido de pagamento de dano material.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando majoração da indenização por danos morais e a repetição de indébito em dobro.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000647-19.2019.8.05.0181; 8002446-71.2020.8.05.0049;8001585-02.2018.8.05.0261;8003435-56.2018.8.05.0014.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Ab initio, constata-se que a acionante nega ter celebrado o negócio jurídico impugnado.
Assim sendo, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que evidenciassem a legitimidade da contratação, bem como do suposto débito descontado da conta da parte demandante.
A acionada, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou a suposta dívida discutida na presente ação.
Com isso, a parte damandada não juntou nenhum documento apto a comprovar a suposta contratação.
Diante da negativa de existência dos negócios jurídicos pela demandante, incumbia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que os débitos existem e são exigíveis, ônus do qual não se desincumbiu.
Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
No tocante à repetição do indébito, não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável, a afastar a restituição em dobro, sendo devida na forma simples.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser majorado, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância essa razoável a adequada ao caso em exame.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO interposto para determinar a repetição do indébito na forma simples, bem como para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
11/06/2024 04:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:47
Cominicação eletrônica
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10/06/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 19:47
Conhecido o recurso de IVONEIDE DOS SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*66-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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