TJBA - 8000104-32.2020.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES ARANHA DE CACULE - ME em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 19:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
02/03/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:20
Expedição de citação.
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18/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000104-32.2020.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caculé Autor: Paulo Cesar Rodrigues Aranha De Cacule - Me Advogado: Laura Christiane Neves De Sousa Baleeiro (OAB:BA24892) Reu: Rogerio Brito De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000104-32.2020.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES ARANHA DE CACULE - ME Advogado(s): LAURA CHRISTIANE NEVES DE SOUSA BALEEIRO (OAB:0024892/BA) RÉU: ROGERIO BRITO DE JESUS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1.
Indefiro o pleito constante no item IV da exordial, porquanto destoante do quanto perseguido em proporção a onerosidade imposta, sem prejuízo de verificação no momento oportuno, o que aplica ao item VIII ante o princípio da especialidade.
Cite(m)-se o(s) devedor(es), para que pague(m), dentro de 03 (três) dias, o valor da dívida, sob pena de lhe serem penhorados tantos quantos bastem para a satisfação da dívida. 2.
Se o citando não pagar, proceda-se à penhora, ao depósito e à avaliação de bens de sua propriedade. 2.1.
Havendo CPF/CNPJ do devedor nos autos, poderá ser efetivada a penhora on-line, devendo os autos serem encaminhados para a penhora via Sistema BACEN JUD. 3.
Após, efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, efetuando a intimação do devedor: 3.1.da penhora e da avaliação; 3.2.para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada por este Juízo, na sala de audiência deste juizado, onde e quando poderá, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, de forma escrita ou verbal (§ 1º, do artigo 53 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
Cópia autêntica deste servirá como mandado para os fins aqui explicitados.
Sem custas iniciais (Lei n. 9099/95).
CACULÉ/BA, 6 de março de 2020.
Tadeu Santos Cardoso Juiz de Direito -
10/06/2024 18:51
Expedição de citação.
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10/06/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:13
Conclusos para decisão
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26/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:25
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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06/12/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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17/12/2020 09:56
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO DE JESUS em 11/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 13:34
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2020 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2020 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 13:57
Expedição de citação via Central de Mandados.
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06/03/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 14:48
Conclusos para despacho
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02/03/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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