TJBA - 8000609-71.2020.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/07/2024 15:46
Baixa Definitiva
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17/07/2024 15:46
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSEFA ARAUJO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000609-71.2020.8.05.0213 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Josefa Araujo Dos Santos Advogado: Nila Naiara Nunes Nascimento (OAB:BA28105-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000609-71.2020.8.05.0213 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RECORRIDO(A): JOSEFA ARAUJO DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA FRAUDE.
JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DE CONTRATO NO QUAL CONSTA A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que está sendo cobrada por empréstimo que desconhece.
Informa não tem relação jurídica com a requerida, requerendo a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais.
Na sua contestação, a demandada defendeu a regularidade da contratação e juntou o contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que tal entendimento já se encontra sedimentado pelas Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia e nos Tribunais de Justiça de outros Estados.
Precedente desta turma: 8000323-69.2015.8.05.0019; 8001264-98.2017.8.05.0261.
Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos relativos a empréstimo consignado que alega desconhecer.
Em defesa, aduz a parte ré a legalidade das cobranças, juntando, aos autos, contrato firmado com a acionante, no qual consta a suposta assinatura da parte autora.
Com efeito, considerando que a parte autora sustenta desconhecer totalmente a origem do débito, impugnando a sua legitimidade, e tendo a ré exibido o contrato objeto da lide, com suposta assinatura da acionante, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica/datiloscópica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação junto à ré, sendo este Juízo incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova, conforme arguido em sede de recurso inominado.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa suscitada pela recorrente, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade da realização de perícia técnica.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, lançada no sistema Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
10/06/2024 19:47
Cominicação eletrônica
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10/06/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 19:47
Provimento por decisão monocrática
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10/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:15
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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