TJBA - 0304442-43.2014.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 0304442-43.2014.8.05.0126 Execução Fiscal Jurisdição: Itapetinga Exequente: Municipio De Itapetinga Executado: Roberio Dias Teixeira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0304442-43.2014.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): EXECUTADO: ROBERIO DIAS TEIXEIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITAPETINGA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
20/07/2024 20:07
Expedição de sentença.
-
20/07/2024 20:07
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ROBERIO DIAS TEIXEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 14:37
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
16/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 0304442-43.2014.8.05.0126 Execução Fiscal Jurisdição: Itapetinga Exequente: Municipio De Itapetinga Executado: Roberio Dias Teixeira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0304442-43.2014.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): EXECUTADO: ROBERIO DIAS TEIXEIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITAPETINGA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
10/06/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 20:07
Cominicação eletrônica
-
10/06/2024 20:07
Cominicação eletrônica
-
10/06/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
14/12/2023 17:25
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 01/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:45
Expedição de despacho.
-
02/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/11/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/11/2022 00:00
Execução Frustrada
-
03/11/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/05/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
25/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
14/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 00:00
Mandado
-
02/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
03/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
25/01/2016 00:00
Mero expediente
-
20/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005993-25.2024.8.05.0229
Dr Comercio de Moveis e Eletrodomesticos...
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2024 10:25
Processo nº 0042511-15.2011.8.05.0001
Amanda Pinheiro da Cunha
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2011 11:02
Processo nº 8005287-03.2022.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edmara Alves Reis
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2022 13:54
Processo nº 8105183-68.2021.8.05.0001
Antonio dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2021 13:43
Processo nº 8105183-68.2021.8.05.0001
Banco Daycoval S/A
Antonio dos Santos
Advogado: Leonardo Pereira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 13:13