TJBA - 8053741-29.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:57
Nomeado perito
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11/04/2025 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CILENE DOS SANTOS SANTANA BATISTA em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CILENE DOS SANTOS SANTANA BATISTA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR CO. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 16:55
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8053741-29.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cilene Dos Santos Santana Batista Advogado: Marcus Roberto Melo De Albuquerque (OAB:BA37353) Reu: Hyundai Motor Co.
Reu: Hyundai Motor Brasil Montadora De Automoveis Ltda Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Reu: Fazza Motors Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Carlos Colavolpe De Mattos Nogueira Britto (OAB:BA37072) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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16/02/2024 04:30
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR CO. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:30
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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31/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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27/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 15:22
Outras Decisões
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29/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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16/07/2023 04:57
Decorrido prazo de FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 21:05
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR CO. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 20:47
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 07:17
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
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26/01/2023 00:52
Decorrido prazo de CILENE DOS SANTOS SANTANA BATISTA em 25/01/2023 23:59.
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04/01/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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04/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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14/12/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 16:52
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR CO. em 30/09/2022 23:59.
-
16/10/2022 16:52
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 30/09/2022 23:59.
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06/10/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
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23/09/2022 23:05
Juntada de ata da audiência
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23/09/2022 08:21
Juntada de intimação
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19/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 22:37
Expedição de carta via ar digital.
-
31/08/2022 22:37
Expedição de carta via ar digital.
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31/08/2022 22:37
Expedição de carta via ar digital.
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04/08/2022 06:03
Decorrido prazo de FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:03
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:03
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR CO. em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:05
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 23:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2022 13:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/09/2022 14:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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20/06/2022 13:25
Conclusos para decisão
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12/06/2022 02:29
Decorrido prazo de CILENE DOS SANTOS SANTANA BATISTA em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:29
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR CO. em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:29
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:29
Decorrido prazo de FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/06/2022 23:59.
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24/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 10:24
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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21/05/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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