TJBA - 8029067-55.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 08:25
Juntada de Petição de 8029067_55.2020.8.05.0001_ciência sentença
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04/04/2025 08:44
Expedição de sentença.
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03/04/2025 12:26
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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04/01/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BAIANA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABDECON em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2024 13:12
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
16/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8029067-55.2020.8.05.0001 Ação Civil Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Associacao Baiana De Defesa Do Consumidor - Abdecon Advogado: Mariana Mattos Dantas (OAB:BA40742) Reu: Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda.
Advogado: Patricia Shima (OAB:RJ125212) Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
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17/02/2024 06:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BAIANA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABDECON em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:30
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
14/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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08/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:56
Juntada de Petição de ACP BOOKING
-
11/01/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 18:19
Expedição de despacho.
-
09/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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04/02/2023 07:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/02/2023 23:59.
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15/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:23
Expedição de despacho.
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14/10/2022 11:15
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 28/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BAIANA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABDECON em 28/09/2022 23:59.
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09/09/2022 22:25
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
09/09/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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02/09/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 18:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/12/2021 05:15
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 29/10/2021 23:59.
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01/12/2021 06:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BAIANA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABDECON em 29/10/2021 23:59.
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30/11/2021 13:26
Publicado Despacho em 14/10/2021.
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30/11/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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25/10/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 18:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/05/2021 01:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BAIANA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABDECON em 31/03/2021 23:59.
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21/04/2021 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2021 13:02
Conclusos para despacho
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31/03/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 07:17
Publicado Despacho em 16/03/2021.
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24/03/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2021 06:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BAIANA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABDECON em 13/07/2020 23:59:59.
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29/11/2020 21:27
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/07/2020 23:59:59.
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19/10/2020 07:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BAIANA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABDECON em 17/08/2020 23:59:59.
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14/10/2020 09:01
Conclusos para decisão
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01/09/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2020.
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07/08/2020 16:25
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/08/2020 10:53
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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03/08/2020 09:44
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2020 01:14
Publicado Decisão em 18/06/2020.
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17/06/2020 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 08:05
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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16/06/2020 21:40
Mandado devolvido Cancelado
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16/06/2020 20:25
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/06/2020 20:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/03/2020 19:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/03/2020 19:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/03/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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