TJBA - 0335579-64.2013.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:46
Juntada de informação
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13/06/2025 12:28
Juntada de informação
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07/04/2025 11:28
Juntada de informação
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07/04/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
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04/01/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de IENE DOS REIS CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 13:11
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0335579-64.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Associacao Salgado De Oliveira De Educacao E Cultura Advogado: Nivaldo Jose De Santana (OAB:BA34154) Advogado: Gabriela Vitoriano Rocadas Pereira (OAB:RJ85760) Executado: Iene Dos Reis Carvalho Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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17/02/2024 21:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:07
Decorrido prazo de IENE DOS REIS CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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08/02/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de IENE DOS REIS CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:58
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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10/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 09:24
Expedição de despacho.
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06/08/2023 02:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:27
Juntada de carta precatória
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10/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
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04/11/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/05/2022 00:00
Publicação
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13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2022 00:00
Mero expediente
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19/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2021 00:00
Petição
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28/07/2021 00:00
Publicação
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27/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Publicação
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11/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/02/2021 00:00
Documento
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21/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/06/2018 00:00
Petição
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15/05/2018 00:00
Publicação
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11/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/12/2013 00:00
Ato ordinatório
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26/08/2013 00:00
Publicação
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22/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2013 00:00
Mero expediente
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16/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2013 00:00
Ato ordinatório
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16/08/2013 00:00
Petição
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16/08/2013 00:00
Documento
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16/08/2013 00:00
Documento
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03/05/2013 00:00
Ato ordinatório
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22/04/2013 00:00
Ato ordinatório
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22/04/2013 00:00
Recebimento
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17/04/2013 00:00
Remessa
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16/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2013
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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