TJBA - 0509075-18.2018.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509075-18.2018.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Marileide De Aguiar Passos Advogado: Tarcio Silveira Lima (OAB:BA29172) Intimação: SENTENÇA - Trata-se de Alvará Judicial pleiteado por MARILEIDE DE AGUIAR PASSOS para levantamento de valores disponíveis em conta bancária, titularizada por pessoa falecida.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos comprovando o alegado.
Restou comprovada nos autos a condição da parte autora de sucessora(es) legal(is) do falecido(a), bem assim que este(a) não possuía dependentes habilitados junto ao INSS ou junto ao órgão encarregado do benefício por morte, na forma da legislação específica dos servidores civis e militares.
Além disso, a parte autora juntou declaração de inexistência de outros sucessores, bem como certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca certificando a inexistência de bens imóveis em nome do "de cujus".
A existência dos valores alegados restou constatada pelos ofícios enviados pela(s) instiuição(ões) financeira(s)/previdenciária presentes nos autos.
Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso.
Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
A Lei 6.858/80 viabiliza o levantamento de valores, independentemente de arrolamento ou inventário, pelos sucessores do de cujus.
Outrossim, verifica-se que a soma das quantias não ultrapassa o limite de que trata o art. 2º, da Lei 6.858/80, atualmente equivalente a R$ 38.310,14 (trinta e oito mil trezentos e dez reais e quatorze centavos).
Os fatos aduzidos na exordial restaram comprovados, salientando que o pedido está amparado pelos arts. 1.829 e ss. do CC, no art. 723 do CPC e pela Lei nº 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito, para que seja expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, autorizando-a a levantar(em) o saldo da(s) conta(s) discriminada(s) nos ofícios encaminhados pela(s) instiuição(ões) financeira(s)/previdenciária, com seus rendimentos, caso houver, titularizada(s) pelo falecido(a) , com observância das cautelas e prescrições legais.
Destarte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Expeça-se alvará de levantamento (ou alvarás, em caso de haver mais de uma instituição credora), consignando os números de CPF da parte autora e do falecido, bem como os números das contas, inclusive as vinculadas de FGTS ou PIS, se houver.
Atente-se o cartório.
Com fim de facilitar a retirada dos valores, o alvará poderá ser expedido em nome do advogado da parte autora, mediante requerimento junto à Secretaria, desde que conste na procuração poderes especiais de receber e dar quitação, devendo o causídico prestar contas nos autos, no prazo de 10 dias após o levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 7 de junho de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509075-18.2018.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Marileide De Aguiar Passos Advogado: Tarcio Silveira Lima (OAB:BA29172) Intimação: DESPACHO Vistos etc.
Sobre os extratos previdenciários dos benefícios de nº 040.066.970-6; 076.046.617-3 e 040.068.329-6, da falecida Edith de Aguiar Coelho, apresentados pelo INSS nos IDs 395763961/395763966, manifeste-se a Requerente, em cinco dias.
Após, cumprida a diligência acima ou certificado o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 08 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
16/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
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10/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:23
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:44
Juntada de informação
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28/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/03/2021 00:00
Documento
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18/03/2021 00:00
Petição
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14/12/2020 00:00
Expedição de documento
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10/12/2020 00:00
Mero expediente
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18/11/2020 00:00
Petição
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07/04/2020 00:00
Publicação
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02/04/2020 00:00
Mero expediente
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13/02/2020 00:00
Petição
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04/02/2020 00:00
Petição
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31/01/2020 00:00
Publicação
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28/01/2020 00:00
Mero expediente
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21/01/2020 00:00
Petição
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27/10/2019 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Petição
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10/02/2019 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Publicação
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29/11/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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