TJBA - 8062593-13.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 11:33
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:33
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CAMILA TISSIA SANTANA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima ACÓRDÃO 8062593-13.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Camila Tissia Santana Santos Advogado: Caio Cezar Almeida Cruz (OAB:SE569-A) Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:BA53222-A) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062593-13.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAMILA TISSIA SANTANA SANTOS Advogado(s): CAIO CEZAR ALMEIDA CRUZ, ABRAAO DE SANTANA PIRES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta por CAMILA TISSIA SANTANA SANTOS em face de sentença de (ID. 62921078), proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados. 2 - O recurso fora interposto sob o fundamento que (ID nº 62921081), ao analisar o caso o magistrado não considerou a necessidade de inversão do ônus da prova, vez que a verossimilhança das alegações autorais restou clara, assim como a hipossuficiência técnica da Apelante frente ao Apelado. 3 - A requerente almeja, em sua petição inicial, a obrigação de fazer e reparação dos danos morais que entende ter experimentado, sob a alegação de que desde setembro de 2019 se depara a incapaz de utilizar a sua conta da melhor forma possível, considerando o enorme descaso por parte da Requerida em promover a resolução do problema que ensejou a propositura da presente demanda. 4 - Verifica-se das provas coligidas aos autos em seu momento inicial que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o quanto alegado, uma vez que a recusa ao uso eletrônico não consubstancia que a demandada tenha ingerência sobre tal situação, uma vez que podem ocorrer outras situações, tais como, desbloqueio da funcionalidade no aplicativo do banco, ou mesmo o recadastramento do cartão na plataforma eletrônica de compra, como bem pontuado pelo magistrado primevo, dentre outras situações 5 - A demandante juntou apenas um print de cancelamento de compra por meio digital, o qual informa que a compra foi cancelada por erro de pagamento, inclusive ressaltando que o erro pode ser de digitação, endereço de fatura diferente do cadastrado ou cartão com validade vencida, e outro print com a informação de que o cartão está expirado ou irá expirar em breve.
Nada mais foi juntado aos autos que comprovem as alegações lançadas. 6 - De fato, não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 7 - Nesse trilhar, como decorrência lógico-jurídica da rasa instrução processual, não se vislumbra o direito requerido, porquanto a parte autora não se desincumbiu de trazer aos autos prova mínima dos danos materiais sofridos, os quais não admitem mera presunção, senão prova cabal do prejuízo vivenciado. 8 - Sublinho que sem demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal), também não há respaldo jurídico para o acolhimento do pleito afeto a reparação por danos morais pretendidos. 9 - Por derradeiro, com arrimo no art. 85, §11, CPC, tendo em vista o resultado do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de Nº 8062593-13.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante CAMILA TISSIA SANTANA SANTOS e Apelado BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR22 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062593-13.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAMILA TISSIA SANTANA SANTOS Advogado(s): CAIO CEZAR ALMEIDA CRUZ, ABRAAO DE SANTANA PIRES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CAMILA TISSIA SANTANA SANTOS em face de sentença de (ID. 62921078), proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com amparo nos dispositivos legais acima invocados e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, porquanto esta não se desincumbiu do ônus disposto no art. 373, I, CPC, deixando de produzir a prova mínima do direito alegado.” O recurso fora interposto sob o fundamento que (ID nº 62921081), ao analisar o caso o magistrado não considerou a necessidade de inversão do ônus da prova, vez que a verossimilhança das alegações autorais restou clara, assim como a hipossuficiência técnica da Apelante frente ao Apelado.
A requerente almeja, em sua petição inicial, a obrigação de fazer e reparação dos danos morais que entende ter experimentado, sob a alegação de que desde setembro de 2019 se depara a incapaz de utilizar a sua conta da melhor forma possível, considerando o enorme descaso por parte da Requerida em promover a resolução do problema que ensejou a propositura da presente demanda.
Reforça a tese do direito ao recebimento aos danos morais sofridos, salientando que a reparação do dano está acolhida pela Carta Magna.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente os pedidos lançados na inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada ofereceu as contrarrazões, (ID n. 62921084), arguindo preliminarmente impugnação à justiça gratuita, e no mérito, pelo não provimento do recurso.
Em resposta, a parte apelante refutou os argumentos lançados pelo apelado. (ID n.64905880).
Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR22 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062593-13.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAMILA TISSIA SANTANA SANTOS Advogado(s): CAIO CEZAR ALMEIDA CRUZ, ABRAAO DE SANTANA PIRES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA VOTO Ausência de preparo, ante a justiça gratuita deferida no primeiro grau.
Como mencionado no relatório, trata-se de apelação interposta por CAMILA TISSIA SANTANA SANTOS em face de sentença de (ID. 62921078), proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados.
O recurso fora interposto sob o fundamento que (ID nº 62921081), ao analisar o caso o magistrado não considerou a necessidade de inversão do ônus da prova, vez que a verossimilhança das alegações autorais restou clara, assim como a hipossuficiência técnica da Apelante frente ao Apelado.
Inicialmente, passa-se à análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Deve ser afastada a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada em contrarrazões, quando inexistente comprovação de capacidade financeira da parte postulante.
Sabe-se que o art. 100 do CPC/15 prevê a possibilidade de a parte contrária impugnar a concessão da justiça gratuita.
No caso dos autos, não vejo motivos para acolher a impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte apelada, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus, ao menos em sede recursal, de evidenciar a possibilidade de o recorrente arcar com as custas, sem prejuízo de seu sustento, tendo, na verdade, deduzido alegações genéricas acerca da capacidade financeira.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso interposto se funda na argumentação de que o magistrado a quo não considerou a necessidade de inversão do ônus da prova.
Pois bem.
A inversão do ônus da prova é um instrumento legal que facilita a defesa do consumidor, mas não se aplica de forma automática.
A decisão judicial que determina a inversão do ônus da prova deve ser baseada em alguns requisitos, como: Verossimilhança da alegação do consumidor, Hipossuficiência do consumidor, Impossibilidade ou dificuldade de cumprir o encargo, Maior facilidade de obter a prova do fato contrário.
A inversão do ônus da prova não é necessária em algumas situações, como quando a lei já determina o sujeito responsável por produzir a prova.
O art. 6º , VIII , do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso No caso dos autos, a autora alega em suas razões iniciais que desde setembro de 2019 se depara a incapaz de utilizar a sua conta da melhor forma possível, considerando o enorme descaso por parte da Requerida em promover a resolução do problema que ensejou a propositura da presente demanda.
Verifica-se das provas coligidas aos autos em seu momento inicial que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o quanto alegado, uma vez que a recusa ao uso eletrônico não consubstancia que a demandada tenha ingerência sobre tal situação, uma vez que podem ocorrer outras situações, tais como, desbloqueio da funcionalidade no aplicativo do banco, ou mesmo o recadastramento do cartão na plataforma eletrônica de compra, como bem pontuado pelo magistrado primevo, dentre outras situações O feito foi julgado improcedente no juízo precursor, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus disposto no art. 373, I, CPC, deixando de produzir a prova mínima do direito alegado.
Denota-se ainda da sentença que “Através da imagem de ID 92743405, embora não seja possível constatar a identidade dos números dispostos nos cartões, verifica-se que a data de vencimento é divergente, de modo que, inclusive, fora possível utilizá-lo normalmente para compras presenciais, conforme extrato de ID 86790401.” grifo nosso Do exame minucioso dos autos, verifico que o veredito judicial não merece retoques.
A demandante juntou apenas um print de cancelamento de compra por meio digital, o qual informa que a compra foi cancelada por erro de pagamento, inclusive ressaltando que o erro pode ser de digitação, endereço de fatura diferente do cadastrado ou cartão com validade vencida, e outro de com a informação de que o cartão está expirado ou irá expirar em breve.
Nada mais foi juntado aos autos que comprovem as alegações lançadas.
De fato, não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado.
Em respeito aos mínimos parâmetros da segurança jurídica, o Judiciário não presume ou tampouco realiza abstrações para reconhecer ou afastar um direito, o deslinde da controvérsia pauta-se nos fatos que estão provados nos autos. É cediço que recai sobre a parte autora o encargo de produzir as provas necessárias para provar o fato constitutivo do seu direito como prevê o art. 373, inciso I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse trilhar, como decorrência lógico-jurídica da rasa instrução processual, não se vislumbra o direito requerido, porquanto a parte autora não se desincumbiu de trazer aos autos prova mínima dos danos materiais sofridos, os quais não admitem mera presunção, senão prova cabal do prejuízo vivenciado.
Sublinho que sem demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal), também não há respaldo jurídico para o acolhimento do pleito afeto a reparação por danos morais pretendidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) Assim, conclui-se que, para além de não merecer retoques os fundamentos que deram esteio a sentença proferida, posto que corretamente analisados e alinhados a Jurisprudência Pátria, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, o que fulminou na improcedência do pedidos.
Por derradeiro, com arrimo no art. 85, §11, CPC, tendo em vista o resultado do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença na íntegra, por este e por seus próprios fundamentos.
Sala de Sessões, 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR22 -
01/11/2024 02:46
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:05
Conhecido o recurso de CAMILA TISSIA SANTANA SANTOS - CPF: *53.***.*25-39 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:34
Conhecido o recurso de CAMILA TISSIA SANTANA SANTOS - CPF: *53.***.*25-39 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 17:38
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/10/2024 13:05
Solicitado dia de julgamento
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03/07/2024 04:25
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:57
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DESPACHO 8062593-13.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Camila Tissia Santana Santos Advogado: Caio Cezar Almeida Cruz (OAB:SE569-A) Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:BA53222-A) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062593-13.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAMILA TISSIA SANTANA SANTOS Advogado(s): CAIO CEZAR ALMEIDA CRUZ (OAB:SE569-A), ABRAAO DE SANTANA PIRES (OAB:BA53222-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DESPACHO Intime-se o Apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida em contrarrazões (ID.62921084).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 06 de junho de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR22l -
07/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 05:31
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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