TJBA - 8001563-64.2019.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 13:21
Decorrido prazo de ORLANDO BARBOSA DA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
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21/09/2024 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/09/2024 23:59.
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21/09/2024 06:47
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
21/09/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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06/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:59
Baixa Definitiva
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29/08/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001563-64.2019.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Orlando Barbosa Da Cruz Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001563-64.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ORLANDO BARBOSA DA CRUZ Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatoria por danos morais e materiais c/c pedido de medida liminar, ajuizada por ORLANDO BARBOSA DA CRUZ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Não há preliminares a apreciar nem nulidades a suprir, de maneira que passo diretamente à análise de mérito.
In casu, aduz a parte autora que prepostos da Requerida conduziram o idoso a contratar empréstimos pela sua leviandade, aproveitando-se do fato de este ser idoso e analfabeto.
Em acréscimo, aduz que a parte ré, omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação do ato jurídico, o que, consequentemente, por si só, geraria a nulidade de todas as obrigações constituídas.
Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando o cancelamento do contrato: 014259029, bem como uma indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade na sua conduta, afirmando que os valores são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Importante ressaltar que o Postulante é analfabeto, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade, bem como na procuração a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura.
No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Logo, competia à Ré comprovar, sem deixar nenhuma dúvida, a regularidade da relação jurídica travada, demonstrando efetivamente a origem da dívida, a regularidade de sua cobrança.
O que não foi feito.
Pois, muito embora tenha juntado contestação de forma tempestiva nos autos, não manifestou interesse em apresentar o contrato e consequentemente a anuência do Postulante, com a contratação objeto da lide.
Com efeito, há de se reconhecer que a instituição financeira não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados na conta do consumidor.
Destarte, configurada a falha na prestação de seus serviços, ante a ausência de prova da legitimidade dos descontos efetuados na conta da parte autora, tem-se por inexistente a contratação, devendo restabelecer-se o status quo ante, com a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, a teor do que prescreve o art. 42 do código de defesa do consumidor. art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No pertinente a fixação dos danos morais, tenho que, neste caso, o dano moral é presumido e não necessita ser comprovado. É que ao sofrer descontos injustificados nos seus rendimentos mensais, sucessivos, sem saber quando iria cessar os descontos, a parte autora experimentou danos concretos nos seus direitos da personalidade.
Com efeito, o manifesto equívoco do comportamento do fornecedor legitima a condenação sob tal perspectiva.
No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Por fim, ante a ausência de juntada aos autos do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a parte autora, indefiro o pedido contraposto requerido pelo Acionado.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta para JULGAR PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e: a) DETERMINO a exclusão dos descontos referentes ao contrato discutido na lide no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida, limitada ao valor até R$ 5.000,00 (-), conforme art. 497 do CPC; declarando a ilegalidade desta cobrança; b) CONDENO a parte Ré a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora, referente ao contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, 014259029, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso. c) CONDENO a parte Ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
10/06/2024 20:14
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:40
Decorrido prazo de ORLANDO BARBOSA DA CRUZ em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:25
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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07/02/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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18/06/2021 07:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 07/06/2021 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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08/06/2021 10:14
Juntada de Termo de audiência
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07/06/2021 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2021 07:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 04:16
Decorrido prazo de ORLANDO BARBOSA DA CRUZ em 05/05/2021 23:59.
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24/04/2021 10:04
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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24/04/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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24/04/2021 10:03
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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24/04/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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16/04/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 10:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/06/2021 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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21/11/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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