TJBA - 8002141-07.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:53
Decorrido prazo de WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 20:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002141-07.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: BOI LUXO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REU: GM SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GM SUPERMERCADO LTDA. em face da sentença de ID nº 486792117, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ao homologar a desistência da ação. O embargante sustenta que houve erro material e omissão na sentença, uma vez que as partes haviam firmado acordo, devidamente protocolado nos autos sob o ID nº 321180930, e peticionado conjuntamente requerendo sua homologação (ID nº 321180926).
Assim, a extinção correta do feito deveria ter se dado com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, em razão da homologação do acordo extrajudicial. Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto. É o relatório.
DECIDO. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." No caso sub judice, não assiste razão a parte embargante.
Vislumbro que este vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a decisão embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Ora, da simples leitura dos embargos é nítido que a irresignação não atende aos ditames do art. 1.022, CPC. O erro material é aquele passível de ser reconhecido de ofício pelo julgador e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado, não podendo ser confundido com erro de julgamento, passível de correção apenas por meio da via recursal apropriada. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM.
POSSIBILIDADE. 1.
O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. 2.
Em se tratando de hipótese de erro material, não há óbice à apreciação das alegações da parte exequente, ainda que o processo de conhecimento já tenha transitado em julgado. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00544541820208090000, Relator.: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020)" A omissão "representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal." (TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022).
In caso, constata-se que a sentença embargada não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. No caso dos autos, a matéria não consiste em omissão ou erro material, o que se verifica é um inconformismo da parte embargante com o teor da decisão proferida, o que, se for o caso, deverá ser objeto de impugnação por meio do recurso adequado, pois à rediscussão do mérito da causa, ainda que sob o fundamento de erro de julgamento, não se presta a reformá-la pela via de embargos de declaração, que detém hipóteses vinculadas ao art. 1.022 do CPC, não aplicável in caso.
Conclui-se, portanto, que, se a sentença contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer. Ademais, os fundamentos da decisão foram claros, coerentes e suficientes para formar o convencimento do juízo, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tampouco erro material que justifique a reapreciação da matéria. Se o Juiz julgou/decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Nessa linha: "Sentença de extinção do processo.
Art. 267, II, CPC.
Pedido de reconsideração e, não, apelação.
Proferida a sentença, o Juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada, e por consequência de ensejar instabilidade nas situações jurídicas". (STJ - 4ª T.
REsp 93.813, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.3.98, dois votos vencidos, DJU 26.3.98).
No mesmo sentido: RSTJ 151/81 (1ª T., j. 15.2.01): STJ 2ª T.
REsp 133.089, Min.
Laurita Vaz, j. 10.9.02, DJU 7.10.02: RJTJERGS 135/266; STJ- 5ª T., REsp 472.720, Min.
José Arnaldo, j. 14.10.03, DJU 17.11.03. Publicada a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na desistência da ação, não pode o juiz torná-la sem efeito, diante do pedido do autor arrependido, no sentido de que o processo extinto siga adiante (STJ - 3ª T., REsp 1.391.521, Min.
Nancy Andrighi, j. 13.5.14, DJ 30.5.14). A título de lembrete e tão só reforçando, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas, passível de aplicação de multa, o que - novamente - advirto à parte. Por fim, [...] ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou, eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei) Posto isso, NÃO ACOLHO os aclaratórios, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no "decisum". DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar interposição de embargos declaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado. P.R.I. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação -
17/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002141-07.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: BOI LUXO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REU: GM SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA //EM 16-3-2022 BOI LUXO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, qualificado, por advogado (s) regularmente habilitado (s), distribuiu o que intitulou de AÇÃO MONITÓRIA contra GM SUPERMERCADO LTDA, todos qualificados, aduzindo, em resumo, ter vendido produtos in natura à empresa ré, onde esta não efetuou o pagamento das notas conforme relação anexa.
Finalmente, vem requerer: a) seja expedido o competente MANDADO DE PAGAMENTO, para que a Ré seja citada, via postal, para pagar a importância de R$ 13.770,19 (treze mil, setecentos e setenta reais e noventa e dezenove centavos), devidamente atualizada e acrescida dos juros legais até o dia do efetivo pagamento e 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, em 15 (quinze) dias, ou ofereça embargos à presente monitória, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, hipótese em que serão acrescidas ao valor eventuais custas processuais; b) Caso a empresa Ré deixe de quitar a dívida e de ajuizar os embargos (ou mesmo se rejeitados ao final), requer-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a execução na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, conforme determinação do artigo 702, §8º, do mesmo diploma legal; c) Na hipótese de oferecimento de embargos, requer seja julgada procedente a presente Ação Monitória para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, carreando a empresa Ré os ônus sucumbenciais; d) Caso ajuizado embargos, protesta por todos os meios de provas em direitos admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da ré, sob pena de confesso, inquirição de testemunhas, perícias, diligências, exibição e juntada de documentos. e) Requer-se, outrossim, sejam fixados os honorários advocatícios da execução, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 827 do CPC. f) Por fim, sejam todas as intimações publicadas em nome de Wolney de Azevedo Perrucho Júnior, inscrito na OAB/BA sob o n.º 63.514 e Luiza Macedo de Andrade, inscrita na OAB/BA n.º 47.347, sob pena de nulidade.
A petição foi instruída por documentos (ID 186265231).
Em 17-3-2022 foi proferida decisão deferindo a expedição de mandado por carta, concedendo 15 dias para cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5%.(ID 186407490).
Em 12-2-2025 a parte autora anexa petição, dando por quitado o acordo celebrado, pugnando pela extinção e arquivamento do feito. (ID 485764782) É o relatório.
Decido.
Vale trazer à colação o ensinamento de nossas Cortes que a transação em demanda oriunda da relação de consumo e responsabilidade solidariedade aproveita/abrange os corréus.
Pois bem! O Código de Processo Civil prevê três hipóteses expressas de possibilidade de retratação por ocasião da apelação (provocação da parte) no prazo de 5 dias: indeferimento da petição inicial (artigo 331 caput), improcedência Liminar do pedido (artigo 332 § 3º), sentença sem resolução do mérito (artigo 485 § 7º).
Ademais, observo que a parte autora requer Juízo de retratação por meio de simples petição, quando a dinâmica processualista prevê que seja em tópico próprio no recurso de apelação, nos termos do artigo 331 § 1º do Código de Processo Civil.
Denota-se que inexiste a possibilidade de reforma da sentença que indefere a inicial por simples pedido de retratação.
Sabe-se que o juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis (Platão). A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CITAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021).
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.
R.
I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação -
16/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2025 12:11
Decorrido prazo de LUIZA MACEDO DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:11
Decorrido prazo de WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:33
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
17/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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06/03/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 10:05
Expedição de intimação.
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19/02/2025 10:05
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:26
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:56
Expedição de intimação.
-
10/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:58
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:01
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 09:09
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2023 13:41
Outras Decisões
-
29/01/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 01:31
Mandado devolvido Positivamente
-
03/10/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 08:32
Decorrido prazo de WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:34
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
18/07/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
13/07/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 13:02
Expedição de decisão.
-
13/07/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 13:01
Expedição de decisão.
-
13/07/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2022 17:40
Juntada de informação de pagamento
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28/04/2022 17:35
Expedição de decisão.
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28/04/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 17:35
Expedição de Informações.
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28/04/2022 17:34
Juntada de citação
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12/04/2022 07:23
Decorrido prazo de BOI LUXO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 11/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:09
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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23/03/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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17/03/2022 09:25
Expedição de decisão.
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17/03/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 09:25
Outras Decisões
-
17/03/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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