TJBA - 8004595-03.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:08
Decorrido prazo de CAMILA ROCHA GONCALVES em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:08
Decorrido prazo de CAMILA ROCHA GONCALVES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 21:42
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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01/06/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 18:36
Expedição de despacho.
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26/05/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501727292
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26/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:42
Juntada de ata da audiência
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20/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 07:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/10/2024 23:59.
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18/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:43
Expedição de Informações.
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09/12/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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22/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 09:49
Juntada de ata da audiência
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15/10/2024 18:03
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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04/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8004595-03.2024.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Autor: Camila Rocha Goncalves Reu: Lucas José De Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004595-03.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação] Pólo Ativo: AUTOR: CAMILA ROCHA GONCALVES Pólo Passivo: REU: LUCAS JOSÉ DE SOUZA Em razão da instabilidade sofrida no sistema do PJE na manha desta terça-feira (01/10/2024), a audiência designada no ID 447415891 não foi realizada.
Assim, fica redesignada a audiência para o dia 06 de novembro de 2024, às 09:15 horas.
LOCAL: Para ter acesso ao ambiente virtual as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500.
Itabuna, 01 de outubro de 2024 Joabson Barbosa Lima Diretor de Secretaria Itabuna, 1 de outubro de 2024 JOABSON BARBOSA LIMA -
02/10/2024 06:51
Juntada de Petição de Documento_1
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01/10/2024 11:41
Expedição de ato ordinatório.
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01/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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05/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 17:22
Expedição de decisão.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8004595-03.2024.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Autor: Camila Rocha Goncalves Reu: Lucas José De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8004595-03.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação] Pólo Ativo: AUTOR: CAMILA ROCHA GONCALVES Pólo Passivo: REU: LUCAS JOSÉ DE SOUZA Concedo a gratuidade.
Em sede de alimentos, o quantum eventualmente requerido na inicial constitui mera estimativa, havendo o magistrado de orientar-se pelo binômio necessidade-possibilidade.
Por isso, nada obsta o pedido genérico. À vista da inexistência de elementos indicativos da renda mensal auferida pelo acionado, cuja atividade exercida, não foi informada, tomando como parâmetro o piso salarial oficial, fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a 45% sobre o salário mínimo, pagos pelo requerido, até o quinto dia útil de cada mês, a serem depositados na conta informada na inicial.
No que tange ao pedido de guarda provisória, aguardo a formação processual válida, por ora INDEFIRO.
Determino a busca dos dados do requerido pelo INFOJUD, SIEL ou SISBAJUD com base nas informações constantes na inicial.
Cite-se o réu nos termos do artigo 695 do NCPC, bem como pelo WhatsApp indicado ((31) 99120-3212) para comparecer à audiência de conciliação ora designada para o dia 01 de Outubro de 2024, às 09:30 horas, advertindo-o de que não realizado acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum em que terá o prazo para oferecer contestação de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo (art. 335 do NCPC).
Conste também a advertência prevista no art. 344 do NCPC.
Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354, e a notória economia e efetividade que elas vem apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo Lifesize.
Para ter acesso ao ambiente virtual as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500.
Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem.
A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
A Secretaria deverá providenciar a citação do réu, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695 § 2º do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto à forma.
Cumpra-se.
ITABUNA, 4 de junho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
07/06/2024 18:05
Expedição de decisão.
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07/06/2024 18:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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