TJBA - 0002307-89.2014.8.05.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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11/11/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 01:23
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 05:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0002307-89.2014.8.05.0043 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Wilson Guerreiro Leite Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068-A) Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:SP141237-S) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002307-89.2014.8.05.0043 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WILSON GUERREIRO LEITE Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB:SP141237-S), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB:BA51068-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO Trata-se de Apelação (ID. 58548922) interposta por WILSON GUERREIRO LEITE contra a sentença (ID. 58548919) proferida pelo MM Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS/BA que, nos autos da Execução Individual de Sentença proferida em Ação Civil Pública a ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A , julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “[...] Em que pese a sentença trazendo elemento essencial para execução, que é a certeza, não se olvidando que o conteúdo da sentença exarada em ACP, mesmo que alhures, tem efeitos panprocessuais, percebe-se que não há liquidez do título a justificar a presente demanda.
Em jurisprudência consolidada (STJ - Esp 1705018), reconhece-se a necessidade de adequada liquidação do título, conforme as circunstâncias pessoais do correntista.
A ausência de liquidez afeta mortalmente a execução, que deve ser corrigida.
Não se olvida a sentença da impugnação exarada, mas o entendimento firmado pelo STJ foi superveniente, e sobre uma matéria de ordem pública sobre a qual não há preclusão.
Assim, falecendo um dos requisitos para execução, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ordenando o arquivamento do presente.
Sem custas e honorários.
CANAVIEIRAS/BA, 4 de abril de 2023.
Hilton de Miranda Gonçalves Juiz de Direito Designado”.
Da análise dos fólios, verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se encontra pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da admissão dos Recursos Especiais (REsp. 1978629/RJ, Resp.1985037/RJ e Resp. 1985491/RJ), resultando no Tema - 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, submetido a seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." A Corte Cidadã, ao afetar a questão para julgamento, em uso da faculdade conferida pelo art. 1.037, inciso II do CPC, por maioria, determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria e tramitem em território nacional. “Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” Assim, tendo relação a presente demanda com o tema referido, com base no art. 1.030, II do CPC, determino a suspensão do presente recurso, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de maio de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32) -
07/06/2024 14:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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11/03/2024 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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