TJBA - 8059022-92.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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02/08/2025 14:24
Decorrido prazo de ELIS JULIA SATELES DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 14:09
Decorrido prazo de ELIS JULIA SATELES DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 04:52
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8059022-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO MATHEUS SATELES SANTOS e outros (2) Advogado(s): TAYNA LAISA ALMEIDA TAVARES DA SILVA (OAB:BA69551), DIEGO SARAIVA SA (OAB:BA70647) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que, por meio da petição de ID 489870738, a parte requerente postula a desabilitação do advogado Dr.
Diego Saraiva Sá, em virtude de renúncia ao mandato, bem como requer que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome da Dra.
Tayna Laisa Almeida Tavares da Silva, OAB/BA nº 69.551.
Observo, ainda, que a parte manifestou expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, atendendo à determinação exarada no despacho anterior.
Outrossim, constato que, em 15/07/2024, foi apresentada petição requerendo providências quanto ao cumprimento de ofício enviado à Caixa Econômica Federal, determinado por este juízo em 08/05/2024.
Ante o exposto, DETERMINO: Proceda-se à exclusão do causídico Dr.
Diego Saraiva Sá do cadastro processual, mantendo-se apenas a Dra.
Tayna Laisa Almeida Tavares da Silva, OAB/BA nº 69.551, como patrona dos requerentes; Consigne-se que todas as publicações, intimações e notificações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada supracitada, sob pena de nulidade; Reitere-se o ofício à Caixa Econômica Federal, com prazo de 10 (dez) dias para resposta, advertindo-se quanto à possibilidade de responsabilização por crime de desobediência em caso de descumprimento injustificado; Com a resposta da instituição financeira ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
16/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 16:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:01
Juntada de informação
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10/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 09:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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26/05/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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08/05/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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