TJBA - 0000553-07.2014.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000553-07.2014.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Eduardo Soares Dela Paz Advogado: Wagner Correia Silva (OAB:BA13130) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000553-07.2014.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: EDUARDO SOARES DELA PAZ Advogado(s): WAGNER CORREIA SILVA (OAB:BA13130) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação, ora em análise, em face de parte ré, também qualificada. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se da detida análise dos autos que o feito encontra-se sem movimentação durante vasto lapso temporal.
Diante disto, o autor foi intimado para se manifestar sobre o prosseguimento da ação, no entanto, conforme atesta a certidão de id 372388189, deixou transcorrer o prazo, continuando inerte.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de 02 anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de duas vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
MUTUÍPE(BA), Datado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
11/10/2023 19:45
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 04:03
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de WAGNER CORREIA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de WAGNER CORREIA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
11/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/03/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 11:31
Juntada de conclusão
-
10/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 04:18
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
05/10/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
28/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 22:56
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 24/04/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 22:55
Decorrido prazo de WAGNER CORREIA SILVA em 24/04/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 00:32
Publicado Intimação em 15/04/2020.
-
25/05/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 19:37
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2019 22:54
Devolvidos os autos
-
11/07/2019 20:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
14/06/2019 12:32
REMESSA
-
25/09/2017 12:39
PROVISÓRIO
-
13/07/2017 09:44
RECEBIMENTO
-
19/10/2016 11:27
CONCLUSÃO
-
19/10/2016 11:26
PETIÇÃO
-
19/10/2016 11:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/10/2016 11:24
CONCLUSÃO
-
19/10/2016 10:36
PETIÇÃO
-
17/10/2016 11:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/10/2016 09:08
CONCLUSÃO
-
30/09/2016 14:01
PETIÇÃO
-
30/09/2016 13:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/09/2016 10:21
RECEBIMENTO
-
17/12/2015 08:55
REMESSA
-
17/12/2015 08:50
RECEBIMENTO
-
10/12/2015 11:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/11/2015 09:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/11/2015 12:03
RECEBIMENTO
-
13/10/2015 15:58
CONCLUSÃO
-
13/10/2015 15:56
PETIÇÃO
-
13/10/2015 15:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/10/2015 12:33
RECEBIMENTO
-
21/09/2015 14:29
PETIÇÃO
-
21/09/2015 14:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/09/2015 13:35
RECEBIMENTO
-
10/09/2015 13:24
PROCEDÊNCIA
-
22/10/2014 13:28
CONCLUSÃO
-
22/10/2014 12:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/10/2014 12:08
DOCUMENTO
-
06/10/2014 11:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/09/2014 10:26
AUDIÊNCIA
-
22/09/2014 10:25
RECEBIMENTO
-
07/08/2014 12:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/08/2014 12:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000627-19.2021.8.05.0032
Nilzete Silveira da Silva
Nilvanete Ferreira Silveira
Advogado: Arivaldo Marques do Espirito Santo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2021 10:33
Processo nº 8001384-22.2022.8.05.0244
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Renan de Souza Brito
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2022 09:55
Processo nº 8000462-79.2015.8.05.0032
Erica Silveira Malta
Advogado: Irenaldo Muniz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2015 17:46
Processo nº 8001298-15.2023.8.05.0277
Micaela Teixeira da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2023 12:46
Processo nº 8003816-15.2015.8.05.0032
Marlene Batista Santana
Seguradora Lider dos Consorcios de Segur...
Advogado: Rebeca Amalia de Souza Alcantara
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2015 09:00