TJBA - 8008875-51.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 02:14
Expedição de sentença.
-
15/12/2024 02:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/08/2024 23:59.
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05/09/2024 11:50
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
25/06/2024 11:34
Expedição de sentença.
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23/06/2024 18:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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23/06/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8008875-51.2023.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Procurador: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Procurador: Naiana Almeida Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Naiana Almeida Carvalho Executado: Maria De Lourdes Souza Neder Advogado: Ramaiana Alves Melo (OAB:BA38452) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8008875-51.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SOUZA NEDER Advogado(s): RAMAIANA ALVES MELO registrado(a) civilmente como RAMAIANA ALVES MELO (OAB:BA38452) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITABUNA/BA JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/06/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 22:11
Cominicação eletrônica
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07/06/2024 22:11
Cominicação eletrônica
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07/06/2024 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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03/06/2024 12:36
Expedição de decisão.
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25/04/2024 12:01
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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25/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:45
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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06/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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