TJBA - 0346781-72.2012.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:37
Juntada de informação
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22/05/2025 13:05
Juntada de informação
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22/05/2025 13:03
Juntada de informação
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21/05/2025 12:23
Juntada de informação
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21/05/2025 12:22
Juntada de informação
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20/05/2025 12:45
Juntada de informação
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20/05/2025 12:44
Juntada de informação
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19/05/2025 13:51
Juntada de informação
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19/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500915154
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19/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500915154
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19/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500835433
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19/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500835433
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15/05/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:52
Juntada de informação
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12/12/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MEDEIROS REBOUÇAS em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 12:52
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0346781-72.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Associacao Salgado De Oliveira De Educacao E Cultura Advogado: Alessandra Pouchain Goncalves Pereira (OAB:BA22779) Executado: Ana Carolina De Medeiros Rebouças Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 18:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MEDEIROS REBOUÇAS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 29/02/2024 23:59.
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18/02/2024 11:04
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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18/02/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
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27/10/2023 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MEDEIROS REBOUÇAS em 26/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:44
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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13/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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09/10/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 13:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2023 23:02
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MEDEIROS REBOUÇAS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MEDEIROS REBOUÇAS em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:43
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 13:35
Expedição de despacho.
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14/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
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24/10/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/05/2022 00:00
Petição
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14/05/2022 00:00
Publicação
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12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 00:00
Mero expediente
-
26/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2016 00:00
Publicação
-
03/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/03/2016 00:00
Com efeito suspensivo
-
06/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2015 00:00
Documento
-
13/07/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/06/2015 00:00
Recebimento
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03/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2015 00:00
Petição
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03/02/2015 00:00
Recebimento
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10/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2014 00:00
Petição
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19/11/2014 00:00
Publicação
-
17/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2014 00:00
Ato ordinatório
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03/11/2014 00:00
Ato ordinatório
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03/11/2014 00:00
Recebimento
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03/11/2014 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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27/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2014 00:00
Petição
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17/10/2014 00:00
Publicação
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15/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2014 00:00
Ato ordinatório
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23/09/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/09/2014 00:00
Mandado
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16/09/2014 00:00
Mandado
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01/09/2014 00:00
Mandado
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01/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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08/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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06/11/2012 00:00
Petição
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06/11/2012 00:00
Recebimento
-
25/10/2012 00:00
Publicação
-
24/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2012 00:00
Mero expediente
-
15/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2012 00:00
Recebimento
-
12/06/2012 00:00
Remessa
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04/06/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2012
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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