TJBA - 8091307-12.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:47
Expedição de notificação.
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11/09/2025 08:47
Expedição de sentença.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8091307-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: BIANCA CARDEAL DE SOUZA Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA registrado(a) civilmente como RAQUEL SANTANA VIENA (OAB:BA43517), LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO BIANCA CARDEAL DE SOUZA, por Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB/BA 24.160) com fundamento na Lei federal n. 12.016/2009, maneja o presente Mandado de Segurança contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, vinculado ao Município de Salvador.
A parte impetrante pede mandado de segurança para que lhe garanta concessão da segurança, inclusive em caráter liminar, para que seja determinado o seu enquadramento da progressão em 02 (dois) níveis na tabela de vencimentos, conforme estabelecido no art. 38, da Lei Municipal nº 7.867/2010 (ID 210720494).
A parte impetrada notificada para fornecer informações conforme certidão expedida (ID 215620528), quedou-se inerte.
A pessoa jurídica a qual a autoridade impetrada está vinculada, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, interveio no feito conforme instrumento lançado nos autos, por meio de seu procurador Lucas Andrade Pereira de Oliveira (OAB/BA 22.812) (ID 223378184).
A promotora de justiça Maria das Graças Polli (s/matrícula) opinou conforme parecer lançado nos autos (ID 457609208 ). É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO A priori, não cabe discutir a inadequação de via eleita apresentada na contestação, pois a Impetrante requereu administrativamente a progressão de nível por possuir o título de Mestra em Ciência Animal nos Trópicos e, diante disso, reclama suposto direito líquido e certo de progressão de nível, uma vez que não obteve êxito na concessão da progressão pela via administrativa.
Ademais documentos juntados pela Impetrante fazem prova da violação ao seu direito líquido e certo, pois a Impetrante deu entrada no requerimento administrativo em 20/05/2022 e obteve a informação de que o Setor de Gestão de Pessoas não poderia analisar o pedido, considerando a recomendação contida no documento anexo no ID 210720502 - pág. 17, que diz que "não há possibilidade de análise do pleito em razão de ausência de regulamentação".
Desse modo, a questão objeto da irresignação é a decisão no processo administrativo nº 66677/2022.
Em seguida, discute-se o mérito do direito da Impetrante em obter a progressão funcional, que é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da classe ou categoria atual de sua carreira funcional.
No âmbito municipal, o direito à progressão foi estabelecido pela Lei nº 7.867/2010, no art. 34 que a conceitua e no art. 38, inciso II, que trata da progressão pela conclusão de curso de mestrado.
Vejamos: Art. 34 - Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico. (Vide Lei Complementar nº 82/2022) Art. 38 - Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pósgraduação, farão jus a concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes: (...) II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis; (Grifos nossos) Ainda na mesma lei, em seu artigo 35, são previstos os requisitos para a implementação da progressão : art. 35.
A passagem do servidor nos níveis e referências subsequentes, dar-se á mediante o cumprimento cumulativo de: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão com aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP - ou de trabalho ou estudo especial, cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo; III - resultado satisfatório da aquisição das competências correspondentes ao seu cargo, comprovado pela certificação das competências; IV - pontuação mínima, acumulada no período, igual ou superior à definida em regulamento, como resultado das competências certificadas; V - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; VI - não ter sido afastado do exercício das atividades próprias do cargo, excetuadas as hipóteses estabelecidas em Lei específica (Grifos nossos) Com a análise do texto legal, não se verifica qualquer menção sobre a temporalidade do título, exigindo apenas a apresentação da titulação obtida em curso de pós-graduação para o avanço na Tabela de Vencimento, desse modo, afastando o argumento da impetrada da necessidade de que o curso de mestrado seja concluído após o ingresso no serviço público.
Na hipótese dos autos, a autora instruiu o seu pedido com a prova do primeiro requerimento administrativo formulado (ID 210720502) e da negativa (ID 210720502, Pags. 18 e 19), e da prova de conclusão do curso de mestrado (ID 210720498).
Contudo, no que diz respeito à avaliação de desempenho, em pese a formulação de requerimento administrativo, vê-se que a Municipalidade não adotou providências para a sua realização.
No que tange ao requisito negativo, a própria Municipalidade deixou de comprovar a existência de fato obstativo da progressão funcional da servidora.
Dessa maneira, não se apresenta razoável que a inércia do Município, que opera em seu próprio benefício, tenha o condão de afastar o direito do servidor legalmente instituído, seja pela ausência de avaliação de desempenho, seja pela falta de regulamentação. Ademais, é determinado no artigo 37, da supracitada lei, que : "Caso a Administração Municipal não promova a Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências no interstício previsto no § 5º do art. 36, desta Lei, todos os servidores que tenham cumprido as condições estabelecidas nos I e II, do art. 36 farão jus, automaticamente, à progressão". Em consonância a esse prisma, também é entendimento do tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1520/1997.
AFASTADA.
REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO PREENCHIDOS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.1 REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical previstos na Lei Municipal n. 762/2007.4.
Sentença mantida em remessa necessária.
Desse modo, resta cristalino o entendimento que a impetrante cumpre os requisitos ao seu alcance e que puderam ser respaldados legal e probatoriamente, para que tenha a progressão funcional aos vencimentos referentes ao cargo estimado pelo mesmo.
III DISPOSITIVO Isto posto concedo a segurança ao direito da parte impetrante objeto do writ, como acima se destacou extinguindo o processo. Oficie-se a autoridade coatora encaminhando-lhe o inteiro teor desta sentença, mediante oficial de justiça.
Intime-se à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei federal 12.016/2009), esta pelos meios ordinários de comunicação.
Nos termos do art.14 §3º da Lei federal 12.016/09 (obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição), transcorrido o prazo de recurso voluntário em branco encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça da Bahia.
Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009.
Sem eventuais custas para a parte impetrante.
Decisão com força de mandado/ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
21/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 20:39
Expedição de intimação.
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18/07/2025 20:39
Concedida a Segurança a BIANCA CARDEAL DE SOUZA - CPF: *25.***.*97-25 (IMPETRANTE)
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25/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 15:33
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/08/2024 18:02
Expedição de intimação.
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05/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 03:09
Mandado devolvido Positivamente
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03/09/2022 19:44
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 04:56
Decorrido prazo de BIANCA CARDEAL DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 14:11
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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13/07/2022 09:24
Expedição de intimação.
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13/07/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 18:08
Outras Decisões
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30/06/2022 11:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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