TJBA - 8010628-45.2023.8.05.0274
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a L. S. D. S. - CPF: *83.***.*69-79 (REQUERENTE).
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24/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8010628-45.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: L.
S.
D.
S.
Advogado(s): LINDINEZ COSTA CAMPOS (OAB:SP422004) REQUERIDO: RICARDO JARDIM DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de "ação de inventário por arrolamento comum" ajuizada nesta Comarca de Vitória da Conquista por L.
S.
S., representada por sua genitora, SUELAINE DIAS SANTOS, dos bens deixados por RICARDO JARDIM DA SILVA.
Em prol de sua pretensão, aduziu a autora que o falecimento ocorreu em 02.09.2021; que é filha legítima e, portanto, herdeira; que o falecido não deixou testamento, possuindo um único bem imóvel a ser inventariado, "adquirido por meio de herança, anterior ao atual casamento do falecido, imóvel irregular, havendo necessidade de partilha dos direitos"; que o imóvel possui valor inferior a mil salários mínimos e a viúva não é meeira (ID 400045996). À inicial anexou as procurações IDs 400046006/400046008 e documentos ID 400045998/400046004 e 400047513.
Recebida a inicial (ID 407249882), a requerente trouxe aos autos os documentos ID 415728884, 456136747/456136757 e 458578655.
Convertido o feito em arrolamento comum (ID 477364094), Cinthia Jesus Rocha Jardim, por si e representando L.
J.
J., apresentou a contestação ID 490392108, à qual anexou os documentos IDs 490395629/490395655.
Ouvido, o Ministério Público emitiu o parecer ID 494389011, opinando pela declinação da competência. É o relatório.
Decido.
Conforme se infere da certidão de óbito ID 400046000, o falecimento de Ricardo Jardim da Silva se deu "em domicílio da I Travessa Luiz Viana Filho, nº 32, Centro, Piripá/BA", Município este integrante da Comarca de Condeúba/BA.
Ora, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Isto posto, acolho o parecer ministerial ID 494389011, e, reconhecendo a incompetência desta 1ª Vara de Família da Comarca de Vitória da Conquista-BA, determino a remessa dos autos ao Juízo de uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Condeúba/BA, competente para processar e julgar o presente feito.
P.
R.
I.
Vit. da Conquista, 03 de abril de 2025. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) ADERALDO DE MORAIS LEITE JÚNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/04/2025 10:09
Acolhida a exceção de Incompetência
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03/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/04/2025 13:20
Desentranhado o documento
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03/04/2025 13:11
Juntada de Petição de 8010628_45.2023.8.05.0274_arrolam
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17/03/2025 13:48
Expedição de intimação.
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14/03/2025 20:51
Expedição de intimação.
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14/03/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 04:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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26/01/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 12:36
Juntada de Petição de 8010628_45.2023.8.05.0274_arrolamento
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12/12/2024 13:30
Expedição de intimação.
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06/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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15/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 19:45
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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