TJBA - 8143442-64.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:50
Decorrido prazo de FTA PATRIMONIAL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:50
Decorrido prazo de FTA PATRIMONIAL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:25
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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29/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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28/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500916191
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19/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500860315
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15/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de FTA PATRIMONIAL LTDA. em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 22:22
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2024 12:39
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8143442-64.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Fta Patrimonial Ltda.
Requerente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 22:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 22:33
Decorrido prazo de FTA PATRIMONIAL LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 23:57
Conclusos para decisão
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28/01/2024 19:50
Publicado Sentença em 18/01/2024.
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28/01/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:44
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/10/2023 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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