TJBA - 8037867-02.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:55
Decorrido prazo de ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:55
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS DE JESUS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:55
Decorrido prazo de HAVILA DIAS NOLASCO TORQUATO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:55
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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23/07/2025 18:19
Decorrido prazo de ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:37
Decorrido prazo de ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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08/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:54
Concedido o Habeas Corpus a FERNANDO MARCOS DE JESUS - CPF: *87.***.*88-98 (PACIENTE)
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07/07/2025 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8037867-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER e outros Advogado(s): ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER (OAB:BA69977-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado no plantão judiciário em favor do paciente FERNANDO MARCOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Itambé/BA, que manteve ativo mandado de prisão civil que culminou na prisão do paciente, mesmo após a extinção da obrigação alimentar oriunda do processo de Execução de Alimentos n. 8000586-05.2023.8.05.0122. As impetrantes alegam que a prisão não possui mais amparo legal, uma vez que houve acordo entre as partes quanto ao pagamento do débito alimentar, e o executado cumpriu integralmente os termos pactuados.
Destacam que o juízo reconheceu o adimplemento integral da dívida, extinguindo a execução com resolução do mérito e revogando expressamente o mandado de prisão civil. Contudo, relatam que o mandado permaneceu ativo, culminando na prisão do paciente em 05 de julho de 2025.
Consideram, portanto, que a prisão é ilegal e arbitrária. Requerem a concessão liminar de alvará de soltura em favor do paciente.
Ao final, pleiteiam a revogação definitiva do mandado de prisão civil e a extinção da execução alimentar. É o relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que o caso em exame requer apreciação no plantão judiciário, enquadrando-se no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Com efeito, o paciente encontra-se preso por débito alimentar que alega já estar quitado, caracterizando a urgência necessária para a atuação deste órgão em regime excepcional. A Ação de Habeas Corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos exatos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88. A propósito, confira-se a lição de Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, 11ª Edição, Editora Jurídico Atlas, p.144: "Habeas Corpus (...).
Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, bastará, pois, a ameaça de coação à liberdade de locomoção, para a obtenção de um salvo-conduto ao paciente, concedendo-lhe livre trânsito, de forma a impedir sua prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o habeas corpus.
Pretende evitar o desrespeito à liberdade de locomoção". Na origem, trata-se de execução de alimentos provisórios (processo n. 8000586-05.2023.8.05.0122), ajuizada em face do paciente, FERNANDO MARCOS DE JESUS. A quitação do referido valor foi reconhecida nos autos muito antes da prisão do paciente.
Em 06 de março de 2024, uma Oficiala de Justiça certificou que a genitora dos alimentandos, Deane Assunção dos Santos, reconheceu "a quitação da dívida e manifestou a desnecessidade da prisão", o que conduziu à prolação de sentença extintiva e revogação do mandado de prisão civil.
Eis o teor do dispositivo da sentença: "Posto isso, JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declaro extinta a presente execução, em razão do adimplemento do débito, com amparo nos arts. 924, III, c/c art. 487, inc.
III "b", ambos do Código de Processo Civil e REVOGO o mandado de prisão civil." A referida sentença transitou em julgado em 15 de julho de 2024, conforme certidão de ID 453225212. Neste contexto, é manifestamente ilegal a prisão do paciente, efetivada com base em um mandado de prisão que já não encontrava qualquer respaldo fático ou jurídico, em decorrência de uma aparente falha na comunicação para sua baixa no sistema. Desse modo, revelando-se inconteste o constrangimento ilegal ao qual o paciente está sendo submetido, impõe-se o acolhimento do pedido liminar. Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente FERNANDO MARCOS DE JESUS, se por outro motivo não estiver preso. Notifique-se a autoridade coatora, com urgência, utilizando-se cópia desta decisão como mandado e ofício para todos os efeitos legais. Proceda-se com o cumprimento da ordem, adotando-se as providências cabíveis perante o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP/CNJ. Publique-se, intimem-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Salvador/BA, 05 de julho de 2025. Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar PLANTONISTA - 
                                            
06/07/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:21
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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05/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 18:24
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
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05/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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