TJBA - 0501217-38.2016.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/08/2024 09:36
Baixa Definitiva
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07/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em 06/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS COMARCA DE ALAGOINHAS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAN MARCEL COUTO DE MELO em 09/07/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0501217-38.2016.8.05.0004 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Joan Marcel Couto De Melo Advogado: Thiago Vinicius Papaterra Boa Morte (OAB:BA43561-A) Advogado: Wrias De Melo Alves (OAB:BA43801-A) Juizo Recorrente: Juiz De Direito 2ª Vara De Feitos De Rel De Cons.
Cível E Comerciais Comarca De Alagoinhas Recorrido: Municipio De Alagoinhas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501217-38.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS COMARCA DE ALAGOINHAS Advogado(s): RECORRIDO: JOAN MARCEL COUTO DE MELO e outros Advogado(s): WRIAS DE MELO ALVES (OAB:BA43801-A), THIAGO VINICIUS PAPATERRA BOA MORTE (OAB:BA43561-A) DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Alagoinhas – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 0501217-38.2016.8.05.0004, concedeu a segurança vindicada por JOAN MARCEL COUTO DE MELO, nos seguintes termos: “À vista do exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade apontada como coatora que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, tome as providências necessárias para proceder à convocação do impetrante JOAN MARCEL COUTO DE MELO, brasileiro, solteiro, Analista de Sistemas, RG nº 1277932751,SSPBA, CPF: 047.276.805.05, para o cargo em que foi habilitado e, preenchidos os demais requisitos para investidura no cargo, nos termos do Edital nº 002/2011, seja ele nomeado e empossado no cargo em referência e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o impetrado em custas processuais, ante a isenção que goza a Fazenda Pública, nos termos do artigo 10, III, da Lei Estadual 12.373, de 23 de dezembro de 2011.
Sem condenação de honorários advocatícios, pois indevidos, como dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, com ou sem impugnação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por força do reexame necessário conferido pelo § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
Alagoinhas(BA), 01 de junho de 2017.
Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente (ID 53355578)”.
Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos a esta Instância Superior, por força da remessa obrigatória, onde distribuídos coube-me a função de relatora. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o presente reexame envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, inciso IV, "b" do Código de Processo Civil.
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Alagoinhas – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 0501217-38.2016.8.05.0004, concedeu a segurança vindicada por JOAN MARCEL COUTO DE MELO determinando que a autoridade coatora proceda à convocação, nomeação e posse do impetrante para o cargo de Analista de Sistemas, nos termos do Edital nº 002/2011.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que o impetrante JOAN MARCEL COUTO DE MELO fora classificado na 4ª colocação para o cargo Analista de Sistemas, regido pelo Edital 002/2011, promovido pela Prefeitura de Alagoinhas – BA, que previu 2 (duas) vagas para o referido cargo.
Em que pese o autor não ter logrado aprovação dentro do número de vagas previstas no certame, verifica-se que os candidatos classificados em 1º e 2º lugar não tomaram posse, passando o impetrante a figurar dentro do número de vagas, ao ser classificada em 4ª lugar (ID’s 53355043 e seguintes).
O direito subjetivo à nomeação decorre da aprovação dentro do número de vagas oferecidas, ou da preterição na observância da ordem classificatória, ou quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e a Administração preterir, de maneira arbitrária e imotivada, os candidatos aprovados fora das vagas.
Sobre a matéria, dispõe a Súmula n.º 15 do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
Como é cediço, a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Destarte, é incontroverso que o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade.
No mesmo sentido: “EMENTA AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
COMPREENSÃO DIVERSA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
PROCEDIMENTO VEDADO.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Ao julgamento do Tema 161 da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte fixou tese no sentido de que “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação”, bem como fixou parâmetros para a excepcional recusa de nomeação pela Administração Pública. 2.
A Corte de origem afastou as alegações de existência de situações imprevisíveis, supervenientes, graves, necessárias e excepcionais que impediriam a nomeação.
Tais fundamentos não são passíveis de exame em sede extraordinária, na medida em que não prescindem do revolvimento do quadro fático delineado, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF. 3.
Compreensão diversa do entendimento da Corte de origem demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4.
Agravo interno conhecido e provido para negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF – RE: 1323222 MS 1413346-96.2018.8.12.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/10/2021)”> Ressalta-se que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Não se está, pois, na esfera discricionária nem da mera faculdade da Administração Pública, mas sim de vinculação à Lei, que assegurou ao candidato aprovada em concurso público direito subjetivo à nomeação.
Nestas condições, não há intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição ocorre, repita-se, em face de direito subjetivo violado, e, deste modo, apenas se faz cumprir a Lei e a ordem constitucional, em fundamentada decisão judicial, ante a lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Ante o exposto, voto no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III -
10/06/2024 01:19
Conhecido o recurso de JOAN MARCEL COUTO DE MELO - CPF: *47.***.*80-05 (RECORRIDO) e não-provido
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01/03/2024 13:07
Conclusos #Não preenchido#
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29/02/2024 16:57
Juntada de Petição de RN 0501217_38.2016.8.05.0004. Nomeação em concurso. Individual. Não interv
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29/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 01:02
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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