TJBA - 8034752-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DIAS SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:43
Baixa Definitiva
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12/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 04:29
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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08/12/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 04:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:55
Juntada de intimação
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17/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DIAS SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 05:58
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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21/09/2024 11:09
Não conhecido o recurso de RITA DE CASSIA DIAS SILVA - CPF: *33.***.*42-34 (AGRAVANTE)
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10/07/2024 00:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DIAS SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:45
Conclusos #Não preenchido#
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02/07/2024 11:17
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8034752-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rita De Cassia Dias Silva Advogado: Romero De Morais E Silva Filho (OAB:BA39058-A) Agravado: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034752-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DIAS SILVA Advogado(s): ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO (OAB:BA39058-A) AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RITA DE CASSIA DIAS SILVA, irresignada com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO MORAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o nº 8159635-91.2022.8.05.0001, nos seguintes termos: “(…) Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, promover o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão e sujeição às consequências advindas da não realização da prova, haja vista o ônus probatório que lhe é atribuído.
SALVADOR/BA, 17 de maio de 2024.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de Direito” (ID 445109610 dos autos originários).
Alega em síntese: “O despacho agravado violou o princípio da preclusão ao conceder novo prazo para o cumprimento da determinação judicial de depósito dos honorários periciais, após o decurso do prazo legal sem que o Réu tivesse realizado o pagamento.
No caso em tela, o prazo para depósito dos honorários periciais já havia transcorrido in albis, conforme certidão do cartório de ID 434306170.
A reabertura do prazo, portanto, configura ofensa ao princípio da preclusão e afronta o ordenamento jurídico pátrio.”. (ID 62749596 - fls.06).
Afirma: “A preclusão, como instituto fundamental do processo civil, visa à segurança jurídica e à celeridade processual, impedindo que as partes pratiquem atos em momentos inapropriados.
A reabertura de prazo precluso, portanto, afronta o ordenamento jurídico e compromete a estabilidade da relação processual. 16.
Nesse sentido, a concessão de novo prazo para depósito de honorários periciais, após a preclusão, contraria o entendimento jurisprudencial consolidado (…).” (ID 62749596 - fls.06).
Requer: “(…) a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente b) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada e impedir o prosseguimento da perícia grafotécnica; c) A concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária, para suspender os efeitos do despacho de ID 445109610, em razão da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (princípio da preclusão) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (lesão à Autora e comprometimento da idoneidade da prova); c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada de ID 445109610, com fulcro nos documentos juntados e pelos motivos expostos no presente recurso d) Visto que os autos são eletrônicos, Excelência, o Agravante pede a aplicação do art. 1.017, §5º do CPC, de modo que estará juntando nos autos apenas documentos necessários para a compreensão da controvérsia. (…).” (ID 62749596).
Anexou documentos (ID’s 62749597 e seguintes). É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: “Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Pela sistemática processual à atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso exige a presença simultânea dos requisitos autorizadores quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante (periculum in mora), nos termos do art. 995 do CPC.
Ao exame dos autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada.
In casu, a pretensão a agravante consiste em reformar a decisão que determinou a intimação do agravado para promover o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão e sujeição às consequências advindas da não realização da prova, haja vista o ônus probatório que lhe é atribuído.
Corrobora neste sentido a Jurisprudência Pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DO PERITO.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, o MM.
Juiz "a quo" concluiu que a perda do prazo para o depósito dos honorários periciais não enseja a preclusão temporal, diante da imprescindibilidade da prova pericial deferida.
Esse entendimento está em harmonia com precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e julgados desta egrégia Corte de Justiça, firmados no sentido de que, atento à função social do processo e ao repúdio do rigor formal excessivo, não preclui o direito de produção de prova pericial quando a parte deixa de efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo estipulado. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07312036420238070000 1760834, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 20/09/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023).” A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão agravada.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que ocorre nos presentes autos.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também não demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação.
Cumpre ressaltar que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intime-se a parte agravada, para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
10/06/2024 01:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 18:11
Inclusão do Juízo 100% Digital
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26/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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