TJBA - 8024333-90.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
24/01/2025 18:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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24/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA CORDELIA DE JESUS em 12/12/2024 23:59.
-
20/01/2025 03:59
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
13/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2024 17:38
Juntada de Petição de procuração
-
05/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA CORDELIA DE JESUS em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 17:14
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
16/06/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8024333-90.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Cordelia De Jesus Advogado: Jamerson De Jesus Santos (OAB:BA63393) Advogado: Jose Adailan Mota Araujo (OAB:BA38609) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 22:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:34
Decorrido prazo de MARIA CORDELIA DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 04:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/02/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:28
Decorrido prazo de MARIA CORDELIA DE JESUS em 14/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 15:31
Decorrido prazo de MARIA CORDELIA DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
07/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:26
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
05/07/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2023 01:46
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 08:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 13:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
-
12/06/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:09
Decorrido prazo de MARIA CORDELIA DE JESUS em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:53
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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11/03/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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03/03/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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