TJBA - 8000321-43.2019.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:58
Baixa Definitiva
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07/10/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:43
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000321-43.2019.8.05.0251 Petição Cível Jurisdição: Sobradinho Requerente: Raimundo Higino Da Costa Advogado: Maria Nildete Souza Monteiro Da Costa (OAB:BA60519) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000321-43.2019.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: RAIMUNDO HIGINO DA COSTA Advogado(s): MARIA NILDETE SOUZA MONTEIRO DA COSTA (OAB:BA60519) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:MG109730), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por RAIMUNDO HIGINO DA COSTA, em face de BANCO BMG, devidamente qualificados na inicial.
Aduz, a parte autora, que realizou um contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré.
Contudo, mesmo após a quitação do referido empréstimo, outros descontos continuaram sendo realizados em seu benefício.
Afirma que sem o seu conhecimento existia a contratação de um cartão de RMC - Reserva de Margem de Cartão.
Requer, ao final, a condenação da ré à declaração de nulidade/inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, bem como da RMC.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação ao ID 66921264, alegando preliminar de conexão.
No mérito, argumenta que a contratação do cartão de crédito foi validamente realizada.
Colacionou documentos.
O requerente deixou de apresentar réplica (ID 112351564).
Despacho de ID 404712750 determinando a intimação das partes para manifestarem-se acerca da produção de provas.
A demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 418898520).
Não houve manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservado os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE RÉ DA CONEXÃO A requerida argumentou a existência de conexão entre esta demanda e a ação de nº 8000322-28.2019.8.05.0251.
A lei processual civil prevê que são conexas duas ou mais ações quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, sendo os processos reunidos para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55 e §§ do CPC).
Em consulta ao sistema, observo que o processo de nº 8000322-28.2019.8.05.0251 fora sentenciado, razão pela qual rejeito a preliminar de conexão.
DA DECADÊNCIA O réu suscitou, em contestação, a preliminar de decadência.
Contudo, a mesma não ocorre nos presentes autos, pois os descontos vêm sendo efetuados sucessivamente, no benefício previdenciário do autor, configurando uma relação jurídica de trato sucessivo, razão pela a decadência não se opera.
Dito de outra forma, nos casos em que se discute obrigações de trato sucessivo o prazo para se intentar a ação se protrai no tempo, não correndo a partir da primeira lesão, mas renovando-se em cada uma das ocorrências seguintes.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito cc. indenização por danos morais.
Autor que sustenta a ausência de informação adequada quanto à contratação de cartão de crédito consignado (RMC).
Sentença de extinção ante o reconhecimento da decadência.
Impossibilidade.
Obrigação de trato sucessivo.
Termo inicial do prazo prescricional e decadencial a partir do último desconto para pagamento do empréstimo.
Descontos em folha de pagamento que acontecem até os dias atuais.
Decadência não configurada.
Extinção afastada.
Teoria da causa madura.
Exegese do artigo 1.013, § 3º do CPC.
Ré que traz aos autos o contrato assinado pelo autor, cuja autenticidade não foi discutida.
Alegação de que a informação prestada na contratação não foi adequada.
Descabimento.
Contratação ocorrida há quase 06 anos, com destaque sobre o tipo de produto contratado.
Conjunto probatório que permite concluir pela ciência do negócio jurídico.
Caso de improcedência da ação.
Dá-se provimento parcial ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1051310-11.2022.8.26.0114 Campinas, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 07/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO BANCO RÉU – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC – MODALIDADE DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS – DECADÊNCIA – AFASTADA – JURISPRUDÊNCIA DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE AFASTAR A OPERAÇÃO DA DECADÊNCIA EM CASO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE TRATO SUCESSIVO, O QUAL OCORRE MENSALMENTE – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – INOCORRÊNCIA – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE CONTRATUAL CELEBRADA – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO – RECURSO DO AUTOR – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – CONCESSÃO DA BENESSE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO RÉU – PROVIMENTO – RECURSO DO AUTOR – PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 00133988220208160069 Cianorte, Relator: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 14/08/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50007198620228210155 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). [...] Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. [...] (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente, em relação a abusividade das cláusulas contratuais pela ausência do dever de informação.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
No caso dos autos, necessário lembrar que a parte autora não nega relação jurídica, mas alega vício de consentimento na formação do negócio, aduzindo não ter conhecimento dos encargos contratados, intencionando, em verdade a contratação de empréstimo consignado tradicional.
Observa-se que a parte ré apresentou faturas do cartão de crédito (IDs 66921384 - Pág. 16, 66921408 - Pág. 22, 25), que demonstram a realização de 3 (três) saques complementares no curso da relação contratual, nas seguintes datas e com os seguintes valores: 1) 03/07/2017: R$ 239,41 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos); 2) 29/07/2019: R$ 405,67 (quatrocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos); 20/11/2019: 220,06 (duzentos e vinte reais e seis centavos) .
Desse modo, tenho que a documentação acostada pelo banco fragiliza a versão autoral, vez que demonstra pleno conhecimento da modalidade contratada pela parte autora, afastando, pois, a alegação de abusividade em decorrência de mácula ao dever de informação.
Isso porque, a prova da efetiva utilização do cartão de crédito em quaisquer operações comerciais, ou para a efetivação de saques complementares, atualmente é considerada elemento contrário à alegação de desconhecimento sobre a celebração de RMC, a ensejar o afastamento da tese da ocorrência de vício na manifestação de vontade, como consequente improcedência da pretensão inicial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL N. 5297315-08.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ALBERTINA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
RELATOR: DR.
ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
UTILIZAÇÃO PARA SAQUE COMPLEMENTAR.
JUÍZO DE DISTINÇÃO DA SÚMULA 63 DESTE SODALÍCIO SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando as razões recursais expõem devidamente os fundamentos do pedido de reforma da sentença, nos termos art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Realizando-se o necessário distinguishing, cumpre salientar que a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na súmula 63 deste Tribunal de Justiça, posto que, na análise do caso concreto, verifica-se que a autora teve plena ciência e anuiu com os termos das contratações, notadamente pela utilização do cartão de crédito para saque complementar, o que impõe a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Recurso conhecido, porém desprovido. (TJ-GO - AC: 52973150820228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AVENTADA A ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO.
TESE REJEITADA.
NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3º, § 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008.
PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO PACTUADO, ATÉ PORQUE HOUVE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PARTE AUTORA, AINDA, QUE REALIZA SAQUE COMPLEMENTAR NO CURSO DA CONTRATUALIDADE, EVIDENCIANDO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5056104-77.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Aug 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50561047720218240023, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PARTE AUTORA QUE ALEGOU QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS FOI INDUZIDA A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA.
REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATESTAM O EFETIVO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO AO QUAL ADERIU.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007373-49.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.08.2022) (TJ-PR - APL: 00073734920208160038 Fazenda Rio Grande 0007373-49.2020.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 19/08/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2022) Ademais, urge pontuar que o requerente não trouxe elementos plausíveis aos autos, a ensejar vício de vontade por falhas nas informações, ressaltando-se que, desde 2017, como informado na inicial, vem sendo realizados os descontos de RMC em seu benefício, o que corrobora o fato de que sempre teve ciência da operação contratada e da forma em que os descontos eram realizados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida (ID 52119556), conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
11/06/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/01/2024 23:50
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:50
Decorrido prazo de MARIA NILDETE SOUZA MONTEIRO DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:50
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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29/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 09:14
Conclusos para despacho
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16/06/2021 09:13
Juntada de Certidão
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01/02/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA NILDETE SOUZA MONTEIRO DA COSTA em 14/10/2020 23:59:59.
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17/11/2020 07:03
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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18/09/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 13:02
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/09/2020 12:59
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/09/2020 12:56
Juntada de carta precatória
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30/07/2020 10:14
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2020 10:05
Juntada de informação
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18/06/2020 12:21
Juntada de Outros documentos
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18/06/2020 12:18
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/04/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 21:17
Conclusos para julgamento
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23/01/2020 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2019 09:38
Conclusos para decisão
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05/09/2019 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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