TJBA - 8123476-18.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:19
Baixa Definitiva
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09/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 01:59
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8123476-18.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Carlos Salvador De Jesus Advogado: Uellington Souza Da Cruz (OAB:BA73571) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123476-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CARLOS SALVADOR DE JESUS Advogado(s): UELLINGTON SOUZA DA CRUZ (OAB:BA73571) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária movida por ANTONIO CARLOS SALVADOR DE JESUS contra COELBA, em que se afirma injusta cobrança de valores e suspensão no fornecimento de energia elétrica em razão de fraude (desvio antes do medidor) atribuível ao autor pela concessionária; pedindo-se, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a 1) suspensão de cobranças dos valores referentes à aludida fraude - R$347,04, 2) retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplente e 3) restabelecimento do serviço.
A princípio, cumpre ser observado que a tutela de urgência de natureza antecipada tem característica satisfativa.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a sua concessão está condicionada à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No contexto trazido pela parte requerente, em que pese as relevantes informações esposadas na inicial, estas não se mostram capacitadas para comprovar, em análise perfunctória, requisito essencial autorizador da antecipação da tutela.
Em especial, não se desincumbiu a parte autora em demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Da narração dos fatos e dos documentos colacionados acerca do procedimento administrativo (ID 410376512 a 410376520) vê-se que a aparente regularidade da suspensão do fornecimento e da aplicação e cobrança da multa correspondente.
Acerca do tema, a suspensão do fornecimento em razão de débito de recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor, como fraude do medidor, por exemplo, o STJ entende pela possibilidade do corte, desde que: 1) a fraude tenha sido apurada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, 2) tenha havido aviso prévio ao consumidor, 3) a interrupção da energia se vincule aos 90 dias anteriores à constatação da fraude (limite temporal de apuração retroativa já que a fiscalização periódica também é dever da concessionária), e 4) a suspensão do serviço deve ser feita em, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo.
Essas premissas são provenientes da tese específica firmada pelo STJ no REsp de nº 1412433/RS, Tema 699 da sistemática dos recursos repetitivos.
Veja-se: TEMA 699/STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
No caso em análise, os termos de ocorrência de inspeção e anexos indicam ter havido a devida notificação/ aviso prévio do consumidor, oportunizada perícia/ avaliação técnica do equipamento e prazos de defesa.
No dito termo, entregue na unidade de consumo, destacou-se a possibilidade de defesa em caso de discordância dos valores apurados.
O consumidor exerceu a oportunidade de defesa (ID 410376516), tendo a concessionária mantido seu posicionamento, inclusive, após reavaliação (ID 410376517 e 410376518).
Nesse contexto, em análise perfunctória, não identificadas as irregularidades no processo administrativo, a situação exige a manutenção da presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, assim como da cobrança correspondente.
Quanto ao perigo de dano, consigne-se que a ação foi ajuizada muitos meses após a suspensão do fornecimento e o próprio demandante comunica que não reside mais no imóvel (ID 410366454, pág. 3).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro a hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, tendo em vista os fatos aduzidos e a documentação colacionada.
Considerando-se o teor do Decreto nº 364/2022 do TJ/BA, que define a realização de audiência de conciliação como ato necessariamente remunerável pelo exercício das funções de conciliador, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia; considerando-e a necessidade de aplicação dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado/ carta de citação e intimação, para todos os efeitos legais.
Salvador, data informada no sistema.
ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito FOMV -
11/06/2024 20:41
Conclusos para decisão
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11/06/2024 20:38
Expedição de decisão.
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25/05/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 09:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 20:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SALVADOR DE JESUS em 27/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:50
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:13
Expedição de decisão.
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01/03/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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