TJBA - 0502203-15.2018.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:34
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:51
Juntada de informação
-
27/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 14:20
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
13/04/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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11/04/2025 10:25
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2048278896 EM 11/04/2025 10:25:28
-
04/04/2025 17:04
Expedição de despacho.
-
04/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 19:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 05:19
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
20/06/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0502203-15.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Antonio De Assis Silva Advogado: Marconi Reboucas Santos Do Desterro (OAB:BA32347) Advogado: Fabio Silva Santana Do Rosario (OAB:BA38873) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Edgar Teixeira Falcao Advogado: Otto Edgard Silva Falcao (OAB:BA27727) Perito Do Juízo: Gentil Araujo De Almeida Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502203-15.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: ANTONIO DE ASSIS SILVA Advogado(s): MARCONI REBOUCAS SANTOS DO DESTERRO (OAB:BA32347), FABIO SILVA SANTANA DO ROSARIO (OAB:BA38873) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de impugnação ao valor dos honorários periciais formulada pelo INSS.
Alega o autor que a proposta de honorários foi fixada em valor superior ao estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ, requerendo, portanto, a sua adequação. É o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se mister esclarecer que a Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do CNJ estabelece a possibilidade de ser ultrapassado o limite fixado com base em decisão fundamentada, consoante dicção do §4º, do art. 2º.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
TERCEIRO PREJUDICADO.
PARTE AUTORA SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS AOS VALORES PREVISTOS NA TABELA.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO CONTIDO NO § 3º, DO ART. 95, DO CPC E DO TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ.
POSSIBILIDADE DE SE ULTRAPASSAR O LIMITE EM ATÉ CINCO VEZES O VALOR CONTIDO NA TABELA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, COMPLEXIDADE E TEMPO PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS.
INTELECÇÃO DO § 4º, DO ART. 2º, DA CITADA RESOLUÇÃO.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO QUÍNTUPLO DO VALOR ALI PREVISTO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
VALOR REMANESCENTE QUE DEVERÁ FICAR A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
REDAÇÃO DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0003015-65.2013.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.04.2022) (TJ-PR - ED: 00030156520138160174 União da Vitória 0003015-65.2013.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 11/04/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) Na espécie, verifico a dificuldade de encontrar um perito na área de neurologia, bem como a defasagem do montante fixado em decisão inicial, conforme consignado anteriormente.
Desta feita, imperioso destacar que a majoração dos honorários fixados há 6 anos está em total consonância com as normas de regência, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, e as peculiaridades regionais observadas no caso concreto.
Por tal razão, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a Decisão de ID 443591916 por seus próprios fundamentos.
Isto posto, adotem-se as determinações anteriores para a realização da prova pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/06/2024 17:42
Expedição de decisão.
-
11/06/2024 20:38
Expedição de decisão.
-
11/06/2024 20:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8037093-06.2024.8.05.0000
-
11/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
05/06/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:31
Expedição de decisão.
-
21/05/2024 15:29
Expedição de decisão.
-
21/05/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 05:06
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
13/05/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:18
Expedição de decisão.
-
08/05/2024 18:16
Expedição de decisão.
-
08/05/2024 13:55
Nomeado perito
-
24/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
20/09/2023 23:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
04/07/2023 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 16:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 06:01
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:35
Expedição de decisão.
-
05/06/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 17:15
Nomeado perito
-
05/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:50
Juntada de informação
-
30/05/2023 15:34
Expedição de intimação.
-
30/05/2023 15:30
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 17:20
Expedição de decisão.
-
09/05/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 15:18
Juntada de informação
-
09/05/2023 15:16
Nomeado perito
-
19/01/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
19/05/2022 00:00
Expedição de Carta
-
19/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Liminar
-
12/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2019 00:00
Petição
-
05/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/09/2019 00:00
Mandado
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2019 00:00
Publicação
-
30/08/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2019 00:00
Mero expediente
-
07/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2019 00:00
Petição
-
07/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/03/2019 00:00
Mandado
-
07/03/2019 00:00
Publicação
-
01/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
27/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2019 00:00
Mero expediente
-
13/12/2018 00:00
Petição
-
18/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2018 00:00
Petição
-
09/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
09/10/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Publicação
-
24/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
08/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
08/08/2018 00:00
Petição
-
25/07/2018 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Publicação
-
11/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2018 00:00
Petição
-
04/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/07/2018 00:00
Mandado
-
22/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/06/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
08/06/2018 00:00
Publicação
-
06/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
30/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2018 00:00
Documento
-
30/05/2018 00:00
Documento
-
30/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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