TJBA - 0003032-97.2012.8.05.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/12/2024 13:48
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:48
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CLEONICE DE JESUS COSTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 04:46
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:14
Conhecido o recurso de CLEONICE DE JESUS COSTA - CPF: *84.***.*07-68 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 10:39
Conhecido o recurso de CLEONICE DE JESUS COSTA - CPF: *84.***.*07-68 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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28/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:06
Incluído em pauta para 05/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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21/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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20/10/2024 14:22
Solicitado dia de julgamento
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11/07/2024 11:35
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 05:54
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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29/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:53
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 04:36
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 0003032-97.2012.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cleonice De Jesus Costa Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706-A) Advogado: Mario Kennedy Gomes De Souza (OAB:BA36071-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003032-97.2012.8.05.0027 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLEONICE DE JESUS COSTA Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706-A), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071-A) APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DESPACHO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLEONICE DE JESUS COSTA contra sentença, de ID 58324069, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, por si ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguros DPVAT S.A, julgou improcedente a ação, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A Apelante alegou, incialmente, a impossibilidade de pagar os encargos processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares, requerendo a concessão do benefício da gratuidade.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma.
Ocorre que, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, por parte do requerente é relativa e não absoluta.
Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Com efeito, o CPC previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte dos interessados, constitui presunção iures tantum de que são necessitados.
Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.
A propósito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 477): "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
A análise do caso em exame evidencia, neste momento, dúvidas quantos os pressupostos para concessão do benefício, tendo em vista a ausência de documentos para que se possa aferir a real necessidade.
Logo, deve a parte Recorrente apresentar nos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Desse modo, deve a parte Apelante juntar os três últimos contracheques ou outro comprovante de renda; as três últimas declarações de imposto de renda; os extratos de movimentação bancária de todos os bancos que é correntista ou possui aplicações dos três últimos meses; comprovantes de despesas ordinárias (tais como conta de água, luz, telefone); comprovante de propriedade ou não de veículos e imóveis, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC/2015, intimem-se a Apelante- CLEONICE DE JESUS COSTA para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, colacionando os documentos acima elencados e outros que entenderem pertinentes, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 10 de junho de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7 -
10/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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