TJBA - 8001110-64.2025.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:43
Expedição de intimação.
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27/08/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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01/08/2025 23:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001110-64.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARLENE RODRIGUES MARQUES Advogado(s): FELIPE RODRIGUES ALIXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS (OAB:BA84310) REU: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): JOICE RODRIGUES DA COSTA E SILVA (OAB:BA80767) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I - RELATÓRIO Dispensado nos termos da aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, art. 38 cumulado com art. 27 da Lei 12.153/2009. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).
Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DO MÉRITO Trata-se de demanda judicial proposta por MARLENE RODRIGUES MARQUES em face do Município de Remanso/BA, visando o pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas e decorrentes de vínculo funcional mantido com o demandado. Alega o(a) requerente que foi admitido(a) pelo ente público acionado na modalidade de contrato temporário, contudo deixou de receber verbas rescisórias atinente a Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FTGS), saldo salário, 13º vencido e proporcional, férias vencidas e proporcionais, com o correspondente terço de férias, tudo atinente ao período que laborou para a edilidade acionada. Em sua defesa, o ente público sustenta que não há qualquer irregularidade na contratação ora impugnada a macular o vínculo entre as partes e ensejar o pagamento das verbas pleiteadas, tendo em vista que o(a) funcionário(a) teria sido contratado(a) na modalidade de admissão permitida por lei, de forma temporária e amparada em norma municipal (Lei 366/2014).
Com isso, não teria verba a ser devida a(o) servidor(a) temporário(a) autor(a) da demanda.
Além disso, o ente sustenta que não houve renovações sucessivas do contrato do(a) autor(a), mas sim demissão e posterior contratação, configurando, portanto, vínculos distintos. Posto isto, cotejando as provas dos autos, os argumentos das partes e a legislação em regência, noto que merece de amparo a pretensão autoral, sendo imperioso o deferimento, em parte, de seus pleitos. De acordo estabelecido na Constituição Federal, a Administração Pública, via de regra, deve contratar seu pessoal através de concursos públicos.
Todavia, o próprio Texto Constitucional excepciona tal regra, elencando algumas hipóteses que se permite a contratação de funcionários sem o referido concurso.
Vejamos: Constituição Federal do Brasil/1988 Art. 39 - omissis IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Os servidores públicos estão sujeitos a variados regimes jurídicos funcionais, abaixo elencados, que disciplinam as diversas relações de natureza funcional e, por conseguinte, as categorias específicas dos servidores.
Regime estatutário, que é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado, Regime Trabalhista e Regime Especial. No tocante ao Regime Especial que visa a disciplinar uma categoria específica de servidores, qual seja, servidores temporários.
Os servidores contratados temporariamente ficam submetidos a regime especial, sendo que o vínculo estabelecido entre eles e a Administração é o denominado jurídico-administrativo, que não se confunde com o regime estatutário ou o regime celetista. Os servidores públicos temporários, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria dos servidores públicos.
A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos.
Doravante, o recrutamento deve ser efetuado através da promulgação de lei pelo ente federativo que pretender a inclusão dessa categoria de servidores.
No caso dos autos, a(o) autor(a) pleiteia ao pagamento de saldo salário referente ao mês de dezembro de 2024, férias (referente aos períodos 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, e 2024 proporcional), inclusos o 1/3 constitucional atinente a esses períodos, 13º salário referente ao ano de 2021, 2022, 2023 e 2024 proporcional, e FGTS a que faz jus, conforme documentos que junta em anexo. A contratação de um funcionário em caráter temporário por um período tão dilatado (fevereiro/2021 a novembro/2024), além de violar o caráter excepcional da contratação por tempo determinado previsto no art. 37, IX, Constituição Federal, vai de encontro com alguns dos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal, notadamente o princípio da moralidade administrativa que veda o locupletamento à custa alheia, o que é patente no caso, em que a Administração se beneficia do trabalho do servidor por logo período, como se concursado fosse, sem lhe conferir os direitos correspondentes. Ademais, não se pode dar guarida, nesse ponto, aos argumentos defensivos da ré no sentido de que haveria demissão e posterior contratação, constituindo vínculos jurídicos diversos.
Acerca disso, destaco que a edilidade ré não fez qualquer prova dos múltiplos vínculos, razão pela qual entendo como a continuidade do mesmo contrato durante todo o período laborado. Diante dessa premissa, e seguindo a intelecção do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1066677, tema 551), Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 2021 a 2024, violando inclusive o prazo estipulado pela lei municipal regente da matéria, Lei 366/2014 que estipula em seu art. 4º o prazo máximo de dozes meses de duração dos contratos por tempo determinado, renováveis por igual período.
Vejamos: Lei Municipal 366/2014 Art. 2º - Considera-se necessidade temporária e excepcional interesse público: (...) Art. 4º - As contratações que alude o art. 2º desta Lei, serão feitas por tempo determinado, obedecidos os seguintes prazos: I - até seis meses, nos casos dos incisos I, II e XIV; II - até vinte e quatro meses no caso dos incisos III e VIII; III - até doze meses, nos demais casos; Parágrafo único - Os contratos poderão ser prorrogados por igual período, através de decisão fundamentada do Secretário da Pasta e após aprovação do Prefeito Municipal, caso persista o motivo da contratação. Posto isto, é notório o desvirtuamento da contratação em debate tendo em vista as sucessivas prorrogações, que sequer restou demonstrado se cumpriram os requisitos para eventuais renovações estabelecidos no parágrafo único do dispositivo legal retro citado.
Destarte, a situação em tela enquadra-se, portanto, nas exceções previstas do entendimento do STF, dando ensejo a possibilidade de serem devidas ao requerente as verbas trabalhistas pleiteadas.
Confira-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência. (STF - RE: 1410677 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) No que diz respeito ao pedido de percepção das verbas a título de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FTGS), tem-se que anotar que tal verba só é devida se o contrato fosse reputado como nulo, consoante jurisprudência do STF, confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RG RE: 765320 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-203 23-09-2016.). Isto posto, considero que o contrato é válido - conforme argumentos incontroversos das partes -, porém desvirtuado o seu tempo de duração.
Assim, não incide a obrigação de pagamento do FGTS pelo ente público. Quanto ao saldo salário, verifico que não há valores a receber pela autora, pois conforme se infere do documento de ID 495219341 pag. 2, o vínculo com a edilidade ré durou tão somente até 30 de novembro de 2024.
Logo, não houve qualquer exercício de trabalho durante o mês de dezembro de 2024 a ensejar o recebimento de verbas salariais.
Considerando o exposto, portanto, entendo como desvirtuada a contratação ora em debate, em virtude das irregulares prorrogações sucessivas.
Por conseguinte, defiro o pedido autoral para que o ente público réu seja compelido a pagar as verbas pleiteadas pelo autor, com exceção do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e saldo salário.
Assim, condeno a ré a pagar, em benefício do autor, a quantia referente a férias dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024 proporcional, inclusos terço de férias.
Por fim, também é devida ao autor verbas atinentes a gratificação natalina (13º salário) referente aos anos de 2021, 2022, 2023, e proporcional 2024. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: a) Reconhecer o direito da parte Autora e condenar o MUNICÍPIO DE REMANSO/BA ao pagamento, em benefício do autor, a quantia referente a férias dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024 proporcional, inclusos terço de férias de tais períodos, bem como gratificação natalina (13º salário) referente aos anos de 2021, 2022, 2023, e proporcional 2024.
Tais valores devem ser corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do recurso repetitivo Resp. 1.495.14MG e do RE 870.947. b) Indefiro o pedido autoral de pagamento de FGTS e saldo salário em benefício da autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei 12.153/2009.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
15/07/2025 14:21
Expedição de intimação.
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15/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 14:38
Expedição de citação.
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13/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 14:38
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 10:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/06/2025 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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08/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:41
Expedição de citação.
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08/05/2025 13:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/06/2025 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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08/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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