TJBA - 0526773-51.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0526773-51.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carlos Henrique Jorge Gantois Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196) Advogado: Leonardo De Sena Souza (OAB:BA51432) Exequente: Rogerio Oliveira De Sena Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196) Advogado: Leonardo De Sena Souza (OAB:BA51432) Executado: Condominio Edificio Mares Da Pituba Advogado: Sergio Novais Dias (OAB:BA7354) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0526773-51.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Pagamento] EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO MARES DA PITUBA EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE JORGE GANTOIS, ROGERIO OLIVEIRA DE SENA
Vistos.
Trata-se de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por CONDOMINIO EDIFICIO MARES DA PITUBA em face de CARLOS HENRIQUE JORGE GANTOIS e OUTRO, com base na sentença de Id. 100602321, que julgou improcedentes os pedidos tanto da parte autora quanto da reconvenção e acolheu a impugnação ao valor da causa para fixá-lo no importe de R$ 77.916,72.
O acórdão de Id. 406194303, rejeitou a apelação interposta pelos executados, majorando a verba honorária para 12% sobre o valor da causa e logrou parcial provimento ao recurso do condomínio exequente para fixar o valor da causa em R$ 132.000,48, certificado o trânsito em julgado no Id. 406195514.
Requerida a instauração da fase de cumprimento de sentença no Id. 419288421.
Apresentada impugnação no Id. 434561739.
Manifestação do exequente no Id. 437103073, concordando com os termos da impugnação e juntando nova planilha de cálculo.
Instada a se manifestar, a parte executada, impugnante, apresentou a manifestação de Id. 441845275, requerendo do parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC.
Manifestação da parte exequente no Id. 444942091.
Analisados os autos.
Decido.
Com efeito, infere-se da leitura da impugnação da Id. 434561739 a insurgência acerca da base de cálculo utilizada para o cálculo dos honorários devidos em relação à reconvenção, bem como a condenação da parte impugnada no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução apontado.
Aduz ter o advogado, supostamente credor dos honorários sucumbenciais a serem eventualmente fixados no julgamento da impugnação, promovido a cessão do crédito em favor dos executados para fins de compensação no valor devido pelos executados.
Instada a se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente reconhece a ocorrência do equívoco na base cálculo inicialmente apresentada, trazendo aos autos nova planilha de débito, observando o ajuste em relação ao valor da causa da reconvenção.
Nesse contexto, com a aquiescência manifestada pela credora em relação ao ponto impugnado, configura-se a ausência de pretensão resistida em relação à impugnação apresentada pelo executado, face ao reconhecimento do erro no cálculo e a realização do ajuste de maneira espontânea, afigurando-se, destarte, incabível a condenação em honorários de sucumbência em observância ao princípio da causalidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INDICAÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE EQUÍVOCO.
PETIÇÃO E PLANILHAS ATUALIZADAS.
RETIFICAÇÃO POSTERIOR.
RECEBIMENTO PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
FALTA DE CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TESE AFASTADA. 1.
O reconhecimento do excesso de execução, em razão de um eventual acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, permite o arbitramento da verba honorária em desfavor da parte exequente nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, prestigiando-se o princípio da causalidade que dá norte à imposição da condenação em honorários de sucumbência. 2.
No entanto, na espécie, não há causalidade que sustente a pretensão de verba honorária no cumprimento de sentença pela parte agravante/executada diante da evidente falta de resistência ou da ausência de confrontação quanto ao valor a ser executado, que fora, por sua vez, reconhecido equivocadamente indicado inicialmente pela própria parte exequente e adequadamente retificado em petição nos autos do cumprimento de sentença. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07348564520218070000 DF 0734856-45.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, não há que se falar em qualquer hipótese de compensação em relação aos honorários, eis que inexistentes, sendo incabível a cessão de crédito não constituído.
Por outro lado, a parte executada não apresentou detida impugnação acerca das demais parcelas do débito, limitando-se a informar que não existia parcela incontroversa.
Na forma do artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não sendo apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada.
Verifica-se, destarte, que o excesso de execução aledado está adstrito à diferença dos honorários cobrados pela reconvenção, pois incialmente considerou o valor atribuído à causa principal, quando, deveria observar o valor atribuído à reconvenção, matéria superada pela aquiescência manifestada pelo exequente não remanescendo, outros pontos objeto de insurgência.
Ademais, a teor da dicção do art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
De acordo com o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), “A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito”. (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022).
Desse modo, se os executados não realizaram o pagamento voluntário da obrigação após serem intimados nos termos do art. 523, caput, do CPC, e impugnaram o cumprimento de sentença, devem incidir na hipótese a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC.
Ante o exposto, tendo em vista a aquiescência da parte exequente, acolho a impugnação no que se refere ao erro da base de cálculo dos honorários atinentes à reconvenção e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no Id. 437103076, no valor de R$ 38.909,77 (trinta e oito mil, novecentos e nove reais e setenta e sete centavos).
Sem custas ou honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de pretensão resistida.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito, conforme requerido pelo exequente no Id. 444942091, sob pena de realização da penhora on line.
Decorrido o prazo, com a manifestação ou certificada sua ausência, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Salvador, 11 de junho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
15/08/2022 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2022 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2022 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2022 18:38
Recebidos os autos
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12/08/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/01/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/05/2021 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2021 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2021.
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22/04/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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16/04/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/12/2020 00:00
Petição
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12/11/2020 00:00
Publicação
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09/11/2020 00:00
Mero expediente
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29/10/2020 00:00
Petição
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28/07/2020 00:00
Petição
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28/07/2020 00:00
Petição
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10/07/2020 00:00
Publicação
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26/06/2020 00:00
Petição
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04/06/2020 00:00
Publicação
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19/05/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/05/2020 00:00
Publicação
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14/05/2020 00:00
Petição
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06/05/2020 00:00
Petição
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08/04/2020 00:00
Publicação
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26/03/2020 00:00
Improcedência
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15/04/2019 00:00
Petição
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06/07/2018 00:00
Petição
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28/06/2018 00:00
Publicação
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28/06/2018 00:00
Petição
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21/06/2018 00:00
Mero expediente
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02/03/2018 00:00
Petição
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27/02/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Publicação
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26/01/2018 00:00
Mero expediente
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04/08/2017 00:00
Petição
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16/07/2016 00:00
Petição
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15/07/2016 00:00
Petição
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15/07/2016 00:00
Petição
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01/07/2016 00:00
Documento
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01/07/2016 00:00
Petição
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22/06/2016 00:00
Documento
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22/06/2016 00:00
Petição
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20/06/2016 00:00
Petição
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20/06/2016 00:00
Publicação
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15/06/2016 00:00
Mero expediente
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31/05/2016 00:00
Petição
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11/05/2016 00:00
Publicação
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04/05/2016 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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