TJBA - 0000100-87.2007.8.05.0003
1ª instância - Vara Criminal de Esplanada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ESPLANADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000100-87.2007.8.05.0003 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ESPLANADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MANUEL ROBERTO NOGUEIRA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como MANUEL ROBERTO NOGUEIRA CERQUEIRA Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) SENTENÇA
Vistos.
Processamento com segredo de justiça. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MP em face de MANUEL ROBERTO NOGUEIRA CERQUEIRA, imputando-lhe fatos correspondentes ao crime do art. 214, caput, cc o art. 224, alinea "a", art. 225, parágrafo primeiro, inciso II, do CP, contra a vítima A.
C.
S.
B.
Segundo a denúncia (ID 180811171): "Consta na presente Peça Informativa que, no dia 29 de março de 2007 esteve na Delegacia de Polícia a Sra.
Ana Cláudia Dias dos Santos relatando que seu companheiro MANUEL ROBERTO NOGUEIRA CERQUEIRA abusou sexualmente de sua filha ANA CAROLINA SANTOS BALBINO há cerca de três meses atrás, enteada do denunciado, tendo apenas dois anos e seis meses de idade na época.
Tal fato foi constatado pela genitora da vítima quando ao dar banho na menor ouviu da mesma que "Bebeto" havia mexido em sua "pepeca", tendo a vítima demonstrado com o dedo a forma como o denunciado havia mexido em seu órgão genital. A genitora da vítima não relatou de imediato o fato à autoridade policial por se tratar o denunciado de pessoa violenta, já tendo agredido fisicamente a Sra.
Ana Claudia Dias dos Santos e a sua filha.
Sendo que, logo que prestou a queixa na Delegacia, sofreu ameaças do denunciado que depois se evadiu do distrito da culpa, havendo informações no procedimento de que o mesmo encontra-se em Feira de Santana-Ba.
O laudo acostado aos autos à fl. 16 confirma todos os fatos ao concluir presença de sinais de conjunção carnal ou de atentado violento ao pudor, vez que verificaram os peritos hímen exibindo rotura incompleta e cicatrizada.
Por fim, é de se ressaltar que além de se tratar de crime hediondo o mesmo foi praticado contra uma criança, com presunção da violência, tratando-se o denunciado do padrasto da menor." A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2007 (ID 180811185, pág. 42).
O acusado foi citado por edital, constituiu advogada e apresentou resposta à acusação (ID 180811204).
Designada audiência de instrução, sem localização da vítima, testemunhas e acusado para intimação nos endereços declinados nos autos, razão pela qual passou-se às alegações finais pelo MP, que pugnou pela absolvição por falta de provas. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de absolvição por falta de provas da autoria delitiva.
Não obstante o laudo pericial ID 180811176, no qual os peritos concluíram a "presença de sinais de conjunção carnal ou de atentado violento ao pudor" na vítima, não se verifica qualquer prova da autoria do delito.
Nota-se a total ausência de provas da autoria produzidas sob o crivo do contraditório, uma vez que não se conseguiu ouvir quaisquer testemunhas tampouco a vítima, não obstante reiterados esforços de localização.
Ressalve-se a impossibilidade de condenação com base unicamente nas provas produzidas na fase pré-processual, na forma do art. 155, caput, do CPP.
Ora, diante desse panorama, evidencia-se a total carência probatória, impondo-se a absolvição do acusado.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado, das imputações constantes na peça incoativa, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Determino a baixa de eventual mandado prisional em aberto.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo.
P.
R.
I., observado o segredo de justiça.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ESPLANADA PROCESSO:0000100-87.2007.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: VARA CRIMINAL DE ESPLANADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: MANUEL ROBERTO NOGUEIRA CERQUEIRA DECISÃO/ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MM.
Juíza, fica designada audiência de instrução para o dia 02/09/2025, às 14:30 horas, que ocorrerá na Sala de Audiências do Fórum Moisés Ávila de Almeida, situado na Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000.
As testemunhas deverão comparecer pessoalmente.
O Cartório fica, desde já, autorizado a fazer a redesignação da audiência por ato ordinatório.
Na oportunidade, serão ouvidas a vítima (se houver), testemunhas e interrogado(a) o(a) acusado(a).
Providências de praxe.
Intime-se o MP para que forneça endereço atualizado das testemunhas, e da vítima ante a certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça. As partes devem apresentar seus contatos eletrônicos e os contatos eletrônicos das suas testemunhas (telefone com WhatsApp).
Os contatos dos advogados também devem ser disponibilizados.
A testemunha que não residir na cidade de Esplanada poderá ser ouvida na forma do art. 222, § 3º, do CPP, devendo, para tanto, garantir a qualidade do sinal tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sob pena de ser considerada faltosa, caso em que será aplicada multa de R$1.000,00.
Assevero que, se a testemunha intimada faltar à audiência injustificadamente, sua apresentação será requisitada à autoridade policial ou poderá ser conduzida por Oficial de Justiça, inclusive, com o auxílio de força pública (art. 218 do CPP).
Além disso, poderá ser aplicada multa de R$ 1.000,00 (revertida ao FAJ - Fundo de Aparelhamento Judiciário), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e de condenação ao pagamento das custas da diligência (art. 219 do CPP).
Por fim, assinalo que as testemunhas de defesa deverão comparecer independente de intimação e, caso faltem, não haverá redesignação, em razão da preclusão, ficando, desde já, advertida a Defesa técnica.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas com o Cartório da Vara Criminal de Esplanada/Bahia, com antecedência, pelo telefone (75) 3427-1696/1521 ou e-mail: [email protected].
Atribuo à presente decisão força de carta precatória/mandado/ofício/carta.
Cumpra-se.
Int.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito MARIVALDO DANTAS - ESCRIVÃO -
28/09/2022 13:06
Expedição de intimação.
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12/09/2022 16:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/09/2022 23:59.
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17/05/2022 04:37
Expedição de intimação.
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15/05/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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15/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 14:34
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:20
Comunicação eletrônica
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10/05/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/02/2022 01:06
Devolvidos os autos
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11/03/2021 17:48
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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14/08/2017 17:40
REMESSA
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28/06/2017 08:34
MANDADO
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28/06/2017 08:31
MANDADO
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22/06/2017 10:30
MANDADO
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14/06/2017 08:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/10/2016 11:19
MANDADO
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04/10/2016 11:17
MANDADO
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28/09/2016 10:04
MANDADO
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28/09/2016 10:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/09/2016 13:04
RECEBIMENTO
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29/08/2016 13:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/07/2016 08:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/07/2016 08:56
DOCUMENTO
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15/06/2016 09:15
RECEBIMENTO
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15/06/2016 09:14
CONCLUSÃO
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15/06/2016 08:37
MANDADO
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15/06/2016 08:36
MANDADO
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18/05/2016 09:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/05/2016 09:40
MANDADO
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18/05/2016 09:39
MANDADO
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18/05/2016 09:39
MANDADO
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17/05/2016 13:55
MANDADO
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17/05/2016 13:51
MANDADO
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10/05/2016 11:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/04/2016 10:49
RECEBIMENTO
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12/02/2015 10:45
CONCLUSÃO
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12/02/2015 10:44
DOCUMENTO
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10/02/2015 12:00
CONCLUSÃO
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10/02/2015 11:58
PETIÇÃO
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15/04/2008 16:28
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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19/09/2007 16:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2007
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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