TJBA - 8173547-58.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:44
Baixa Definitiva
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07/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:27
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8173547-58.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Solange Santos Mendes Nascimento Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173547-58.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: SOLANGE SANTOS MENDES NASCIMENTO Advogado(s):DANIEL DE ARAUJO PARANHOS ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS CONSENTÂNEA COM A MÉDIA DO MERCADO.
VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em sede de ação revisional de contrato de empréstimo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a existência de cobranças abusivas em sede de contrato de empréstimo pessoal consignado.
III.
Razões de decidir 3.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios tão somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 4.
Na situação dos autos, os índices aplicáveis ao contrato impugnado estão condizentes com a taxa média de mercado, sendo esta apenas um parâmetro, não significando que as instituições fiquem engessadas aos percentuais estabelecidos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “A revisão da taxa de juros remuneratórios é permitida tão somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.” __________ Dispositivo relevante citado: art. 51, § 1º, do CDC.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, súmula 382; STF, súmula 596; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; STJ, AgInt no REsp 1352881/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8173547-58.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada SOLANGE SANTOS MENDES NASCIMENTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR20 -
02/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de SOLANGE SANTOS MENDES NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:16
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/06/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/06/2024 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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16/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8173547-58.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Solange Santos Mendes Nascimento Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Anna Beatriz Menezes Patriarca Mascarenhas (OAB:BA65294) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8173547-58.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Empréstimo consignado] Autor/Apelado: AUTOR: SOLANGE SANTOS MENDES NASCIMENTO - Advogado do Autor: Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, ANNA BEATRIZ MENEZES PATRIARCA MASCARENHAS Réu/Apelante: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Advogado do Réu: Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 06/2016, fica o Autor/Apelado intimado para apresentar contrarrazões à apelação ID. 448348718.
Prazo de 15 dias.
Salvador-BA, 10 de junho de 2024 -
10/06/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 13:45
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SOLANGE SANTOS MENDES NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 18/01/2024.
-
19/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:21
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:29
Juntada de Termo de audiência
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28/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 19:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 18:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:24
Decorrido prazo de SOLANGE SANTOS MENDES NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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07/07/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 26/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:24
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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05/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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26/06/2023 14:08
Expedição de citação.
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21/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE SANTOS MENDES NASCIMENTO - CPF: *18.***.*00-34 (AUTOR).
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26/05/2023 17:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/08/2023 08:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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03/03/2023 16:51
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 01:57
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:49
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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