TJBA - 8003150-30.2024.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003150-30.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: MARIA ADENILVA DOS SANTOS DAMIAO e outros (3) Advogado(s): ERIVALDO MATOS DA MOTA (OAB:BA73098) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Certidão de óbito (id.464213226).
A gratuidade judiciária será analisada após resposta acerca do montante do saldo a ser eventualmente levantado.
Fica a parte autora desde logo intimada, para, no prazo de quinze (15) dias, exibir extrato de contribuição da Previdência Social (CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais) e os 3 últimos contracheques.
Oficie-se o INSS para que, no prazo de quinze (15) dias, informe sobre a existência de dependentes do(a) falecido(a) habilitados junto à previdência social.
Oficie-se a instituição financeira declinada na inicial para que, no prazo de quinze (15) dias, informe eventual saldo atualizado de crédito em nome do(a) falecido(a).
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para que junte aos autos, no prazo de quinze (15) dias: i) declaração com firma reconhecida subscrita pelo(s) herdeiro(s) capaz(es) no sentido de que inexistem outros bens a inventariar (art. 4º do Decreto nº 85.845/81). ii) declaração subscrita pelo(s) herdeiro(s) capaz(es) de que o falecido não deixou testamento; iii) exibir certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (e, se for o caso, da Comarca do último domicílio do falecido) sobre a existência de bens deixados pelo(a) autor da herança.
Havendo dependente incapaz, vista ao Ministério Público.
Após, à conclusão.
Dou ao presente pronunciamento força de ofício/mandado de intimação. Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
16/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 12:21
Decorrido prazo de MARIA ADENILVA DOS SANTOS DAMIAO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:21
Decorrido prazo de ADENIVAN DOS SANTOS DAMIAO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:21
Decorrido prazo de ANTONIO IVO DOS SANTOS DAMIAO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:21
Decorrido prazo de MAURINA ROSA DOS SANTOS DAMIAO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:46
Decorrido prazo de MARIA ADENILVA DOS SANTOS DAMIAO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:46
Decorrido prazo de ADENIVAN DOS SANTOS DAMIAO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO IVO DOS SANTOS DAMIAO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:46
Decorrido prazo de MAURINA ROSA DOS SANTOS DAMIAO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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28/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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12/11/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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