TJBA - 0506095-20.2013.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 20:44
Decorrido prazo de JOANA D ARC CAVALCANTE DE LIMA ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:33
Decorrido prazo de FABRICIO JORGE CAVALCANTE DE ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ARETHA CAVALCANTE DE ALMEIDA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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20/06/2024 17:40
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0506095-20.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rita Lins Silva Santos Advogado: Gelson Antonio De Oliveira (OAB:BA38768) Advogado: Marcelo Luiz Soares Moreira (OAB:BA21780) Advogado: Claudia Sulamita Alves Gomes (OAB:BA55315) Interessado: Joana D Arc Cavalcante De Lima Almeida Interessado: Fabricio Jorge Cavalcante De Almeida Interessado: Aretha Cavalcante De Almeida Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0506095-20.2013.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INTERESSADO: RITA LINS SILVA SANTOS Requerido: INTERESSADO: JOANA D ARC CAVALCANTE DE LIMA ALMEIDA e outros (2) Vistos, etc.
RITA LINS SILVA SANTOS, identificada nos autos, ajuizou a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem, para que seja reconhecida sua união estável com JORGE CONCEIÇÃO ALMEIDA.
Consta da inicial que a autora conviveu em união estável com o falecido desde 28 de março de 1998 até o seu falecimento em 25 de abril de 2013, ou seja por quinze anos; que a união era pública e contínua; que conviviam na rua 03, casa 01, 3ª Etapa, Castelo Branco, na cidade de Salvador/BA, CEP 41.320-010; que o “de cujus” era separado de fato da ex-esposa, com quem teve dois filhos de nomes: Fabrício Jorge Cavalcante de Almeida e Aretha Cavalcante de Almeida; que a união estável da requerente com o falecido era conhecida por terceiros e pela própria família do “de cujus”; que a união mantida entre o casal era revestida de todos os elementos comuns ao casamento, ou seja, coabitação, dever de fidelidade e lealdade, assim como de mútua assistência.
Requereu a procedência do pedido para que seja reconhecida a união estável entre a requerente e seu falecido companheiro, bem como a separação de fato entre Jorge Conceição Almeida e Joana Darc Cavalcante de Lima Almeida.
Anexou os documentos nos ID 242823306.
Emendada a inicial incluindo a a ex-esposa JOANA DARC CAVALCANTE DE ALMEIDA e os filhos do falecido FABRICIO JORGE CAVALCANTE DE ALMEIDA e ARETHA CAVALCANTE DE ALMEIDA (ID 242823979).
Tentativa de citação dos acionados no endereço informado nos autos, não houve êxito (ID 242824574, 242824575, 242824576).
Realizada a pesquisa no INFOJUD (242824582), foi feita nova tentativa de citação no endereço encontrado em nome de Joana Darc de Almeida e Aretha Cavalcante de Almeida, também não houve êxito (ID 242825405).
Foi realizada a citação por edital dos acionado conforme ID 242826449.
Manifestação da Curadoria Especial no ID 242826689.
Audiência de instrução no ID 391560443 em que foram ouvidas as testemunhas: Ednalva Vieira Dos Santos, CPF:*41.***.*33-15, Jucilene Oliveira de Almeida Santos, CPF: *16.***.*87-20 e Maria Luzia De Souza Santos, CPF: *76.***.*56-53.
Foi determinada a expedição de ofício a Marinha do Brasil para que informe a existência de dependentes do falecido.
Resposta do ofício no ID 399666211 informando a existência de três dependentes do falecido, ora requeridos.
Alegações finais no ID 408249991 e ID 408657574.
Relatados, DECIDO.
Foi realizada a citação dos acionados por edital, com o cumprimento das formalidades legais, sendo também assegurada a defesa em sua plenitude.
Os autos dão conta de que a requerente conviveu com JORGE CONCEIÇÃO ALMEIDA nos quinze anos anteriores ao falecimento do companheiro.
As provas assim conduzem.
Há, outrossim, notícia de que a convivência era dotada dos requisitos necessários ao reconhecimento da união estável – estabilidade, coabitação, fidelidade e publicidade.
De fato, o casal firmou declaração de união estável conforme documento no ID 242823526.
Há coincidência de endereços, observando-se que o endereço do falecido informado na certidão de óbito é o mesmo da autora.
Ademais, o falecido deixou herdeiros, que foram citados e não contestaram ação.
Com efeito, a existência de casamento válido não constitui impedimento ao reconhecimento da união estável quanto haja separação de fato dos cônjuges.
E a existência da separação de fato entre o falecido e a contestante ficou demonstrada especialmente na prova testemunhal, bem como na declaração de união estável no ID 242823526, além da existência de ação de alimentos em desfavor do falecido, promovida pela mulher, então representando seus filhos menores.
TJDFT-0514689) APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PARALELISMO ENTRE CASAMENTO E UNIÃO AFETIVA LIVRE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEPARAÇÃO DE FATO.
COMPROVAÇÃO.
ELEMENTOS DO ARTIGO 1.723, DO CÓDIGO CIVIL.
A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
De outro lado, o artigo 1.723, do Código Civil, acima citado, dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Para tanto, além dos requisitos descritos em lei, revela-se necessária a demonstração da ausência de impedimentos matrimoniais, descritos no artigo 1.521, do Código Civil, oponíveis tanto ao matrimônio quanto à união estável.
Quanto às pessoas casadas, descritas no inciso VI, deste dispositivo legal, o referido impedimento sofre mitigação no tocante à constituição de união estável, se comprovado que o companheiro estava separado de fato do cônjuge (artigo 1.723, § 1º, do Código Civil).
Demonstrado nos autos que o falecido estava separado de fato de sua esposa, de quem não divorciou, bem como que viveu relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, com a autora, por mais de uma década, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe. (Processo nº 00057409620168070004 (1180220), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Esdras Neves. j. 19.06.2019, DJe 28.06.2019).
Isto posto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, para reconhecer a união estável havida entre RITA LINS SILVA SANTOS e JORGE CONCEIÇÃO ALMEIDA, de 28 de março de 1998 até o seu falecimento em 25 de abril de 2013, bem como reconhecer a separação de fato entre o falecido e a Sra.
Joana Darc de Almeida.
Sem custas.
Salvador/BA, 2024-06-10 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito -
10/06/2024 18:12
Expedição de sentença.
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10/06/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:46
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 19:01
Decorrido prazo de ARETHA CAVALCANTE DE ALMEIDA COSTA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 19:01
Decorrido prazo de FABRICIO JORGE CAVALCANTE DE ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 19:01
Decorrido prazo de JOANA D ARC CAVALCANTE DE LIMA ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:17
Juntada de informação
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24/06/2023 19:30
Decorrido prazo de ARETHA CAVALCANTE DE ALMEIDA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 19:30
Decorrido prazo de FABRICIO JORGE CAVALCANTE DE ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de JOANA D ARC CAVALCANTE DE LIMA ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
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18/06/2023 13:05
Decorrido prazo de ARETHA CAVALCANTE DE ALMEIDA COSTA em 05/06/2023 23:59.
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15/06/2023 22:19
Decorrido prazo de FABRICIO JORGE CAVALCANTE DE ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 07:15
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 15:16
Expedição de despacho.
-
05/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 07:31
Conclusos para despacho
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05/06/2023 07:27
Juntada de Termo de audiência
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25/05/2023 23:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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25/05/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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18/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 16:54
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:32
Juntada de informação
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12/05/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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28/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:30
Expedição de despacho.
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25/04/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 08:39
Audiência Instrução - Presencial designada para 18/05/2023 08:30 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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05/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/08/2022 00:00
Petição
-
30/07/2022 00:00
Publicação
-
28/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/04/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
21/02/2022 00:00
Petição
-
21/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 00:00
Mero expediente
-
16/02/2022 00:00
Petição
-
03/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
24/11/2021 00:00
Publicação
-
22/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 00:00
Mero expediente
-
17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2021 00:00
Petição
-
24/07/2021 00:00
Publicação
-
22/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 00:00
Mero expediente
-
19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/02/2021 00:00
Petição
-
23/01/2021 00:00
Publicação
-
21/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
21/01/2021 00:00
Petição
-
21/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/01/2021 00:00
Expedição de Edital
-
14/10/2020 00:00
Petição
-
05/09/2020 00:00
Publicação
-
03/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/09/2020 00:00
Publicação
-
28/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/04/2020 00:00
Publicação
-
17/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2020 00:00
Mero expediente
-
19/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/10/2019 00:00
Petição
-
10/10/2019 00:00
Publicação
-
08/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2019 00:00
Mero expediente
-
26/09/2019 00:00
Publicação
-
25/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
24/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/09/2019 00:00
Documento
-
04/09/2019 00:00
Publicação
-
02/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 00:00
Mero expediente
-
28/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2019 00:00
Publicação
-
10/08/2019 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/06/2019 00:00
Petição
-
12/06/2019 00:00
Petição
-
07/05/2019 00:00
Documento
-
07/05/2019 00:00
Documento
-
22/02/2019 00:00
Expedição de Edital
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 00:00
Mero expediente
-
09/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
14/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2018 00:00
Petição
-
11/12/2018 00:00
Publicação
-
07/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 00:00
Mero expediente
-
27/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2018 00:00
Petição
-
27/10/2018 00:00
Publicação
-
25/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
19/07/2018 00:00
Documento
-
06/03/2018 00:00
Publicação
-
02/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2018 00:00
Mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
25/11/2017 00:00
Publicação
-
23/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2017 00:00
Mero expediente
-
17/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2017 00:00
Petição
-
21/07/2017 00:00
Publicação
-
20/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
03/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2016 00:00
Petição
-
01/08/2014 00:00
Mero expediente
-
31/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2014 00:00
Petição
-
04/06/2014 00:00
Publicação
-
04/06/2014 00:00
Publicação
-
30/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
-
29/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/04/2014 00:00
Petição
-
21/03/2014 00:00
Mero expediente
-
12/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2013 00:00
Petição
-
22/11/2013 00:00
Publicação
-
19/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2013 00:00
Mero expediente
-
01/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2013 00:00
Petição
-
23/10/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
19/08/2013 00:00
Mero expediente
-
09/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2013
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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