TJBA - 8049801-22.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2024 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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30/06/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 07:21
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2024 12:09
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 20:48
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8049801-22.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adilton Almeida Sales Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
11/06/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 08:06
Desentranhado o documento
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11/06/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
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18/04/2024 22:35
Decorrido prazo de ADILTON ALMEIDA SALES em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 22:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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27/03/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ADILTON ALMEIDA SALES em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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19/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 15:15
Outras Decisões
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28/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
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08/07/2023 12:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 03/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ADILTON ALMEIDA SALES em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 11:30
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 13:24
Declarada incompetência
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20/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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