TJBA - 8066267-33.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:43
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 09:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:17
Decorrido prazo de T N KALID PRODUCOES E EVENTOS - ME em 19/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:17
Decorrido prazo de TIAGO NETTO KALID em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:16
Decorrido prazo de T N KALID PRODUCOES E EVENTOS - ME em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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14/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:14
Juntada de informação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8066267-33.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Executado: T N Kalid Producoes E Eventos - Me Executado: Tiago Netto Kalid Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8066267-33.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) EXECUTADO: T N KALID PRODUCOES E EVENTOS - ME e outros Advogado(s): DESPACHO Expeça-se alvará ao executado, conforme decisão id 116980639.
Depois, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2024. -
01/11/2024 13:02
Juntada de informação
-
01/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 05:24
Decorrido prazo de TIAGO NETTO KALID em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de T N KALID PRODUCOES E EVENTOS - ME em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:03
Juntada de informação
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05/08/2024 03:53
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
05/08/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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23/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8066267-33.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Executado: T N Kalid Producoes E Eventos - Me Executado: Tiago Netto Kalid Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8066267-33.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:0011552/BA) EXECUTADO: T N KALID PRODUCOES E EVENTOS - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando que houve contradição, o que não se constata no caso presente.
Afirma que requereu a extinção sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, ao passo que foi homologado o acordo.
Foi juntado o acordo nos autos e não se trata da hipótese de ilegitimidade ou de falta de interesse de agir, que não se aplicam no caso concreto.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, situações que não se apresentam.
A parte inconformada, portanto, deve manejar o recurso próprio para que seja a decisão reformada Em relação ao pedido de desbloqueio, reconheço a omissão e defiro a devolução, ao executado, dos valores penhorados pelo Juízo.
O pedido de expedição ao Serasa, de outro lado, não deve ser acolhido, porque não foi lançada restrição pelo juízo.
Em face das razões expostas, acolho em parte os embargos, para determinar a devolução dos valores penhorados ao executado.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de julho de 2021. -
10/06/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 09:50
Decorrido prazo de TIAGO NETTO KALID em 09/08/2021 23:59.
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29/10/2021 09:50
Decorrido prazo de T N KALID PRODUCOES E EVENTOS - ME em 09/08/2021 23:59.
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27/10/2021 23:28
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/08/2021 23:59.
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28/07/2021 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2021.
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28/07/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 16:15
Publicado Sentença em 14/07/2021.
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27/07/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
20/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 16:32
Publicado Sentença em 06/07/2021.
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12/07/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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06/07/2021 23:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2021 13:56
Conclusos para decisão
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05/07/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2021 11:07
Homologada a Transação
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28/06/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 01:33
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/06/2021 23:59.
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13/05/2021 18:43
Publicado Despacho em 11/05/2021.
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13/05/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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07/05/2021 22:56
Expedição de carta via ar digital.
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07/05/2021 22:56
Expedição de carta via ar digital.
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07/05/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 07:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 19:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 19:19
Expedição de carta via ar digital.
-
09/03/2021 19:19
Expedição de carta via ar digital.
-
25/11/2019 09:16
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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25/11/2019 09:16
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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14/11/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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