TJBA - 8000931-95.2019.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:47
Expedição de despacho.
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09/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:49
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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15/06/2024 18:02
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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15/06/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 09:23
Expedição de despacho.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA DESPACHO 8000931-95.2019.8.05.0126 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itapetinga Exequente: Seara Alimentos Ltda Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Advogado: Arany Maria Scarpellini Priolli L Apiccirella (OAB:SP236729) Executado: Tamara Maria De Oliveira Pires - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000931-95.2019.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA EXEQUENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:0018830/BA), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:0008406/BA) EXECUTADO: TAMARA MARIA DE OLIVEIRA PIRES - ME Advogado(s): DESPACHO Vieram-me os autos em conclusão após requerimento da parte exequente pela penhora de valores de titularidade do executado (via sistema BacenJud, Infojud e Renajud), tendo em vista o teor da certidão de ID 39539292, que informa a inexistência de bens em nome do exequido.
Assim, considerando a frustração de bens passíveis de penhora em nome do executado, bem como a ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, defiro, em parte, o pedido de ID 6361922.
Proceda-se a ordem de bloqueio de valores, via BacenJud, em face do executado, procedendo a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
ITAPETINGA/BA, 29 de julho de 2020. Álerson do Carmo Mendonça Juiz de Direito -
10/06/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 14:29
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 22:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 22:10
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 01:54
Publicado Despacho em 31/07/2020.
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10/08/2020 09:48
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 16/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 09:48
Decorrido prazo de TAMARA MARIA DE OLIVEIRA PIRES - ME em 16/07/2020 23:59:59.
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10/08/2020 06:39
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 16/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 08:49
Conclusos para decisão
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29/07/2020 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 08:26
Conclusos para despacho
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07/07/2020 01:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2020 20:57
Publicado Despacho em 19/06/2020.
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18/06/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 22:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2020 21:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2020 12:56
Conclusos para despacho
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23/01/2020 12:55
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/01/2020 12:55
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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27/11/2019 16:18
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2019 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2019 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2019 14:47
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 14:47
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 15:39
Conclusos para despacho
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10/10/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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