TJBA - 0365858-33.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0365858-33.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ANA DALVA RIBEIRO DOS SANTOS Requerido(a) INTERESSADO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se de petição em que a autora manifesta desistência da ação, bem como reitera pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (Id. 237528254) ostenta presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. No caso em tela, inexistem nos autos elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência da requerente, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO No tocante à desistência, verifico que a procuração de Id. 237528254 confere à patrona poderes expressos para tanto, conforme documento acostado aos autos. As partes requeridas manifestaram concordância com a desistência, condicionando-a ao pagamento das custas processuais pela autora (Ids. 262483659 e 261419044).
Todavia, tendo sido deferida a justiça gratuita, fica a requerente dispensada do recolhimento de custas e despesas processuais. Desta feita, HOMOLOGO a desistência manifestada pela autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, face à justiça gratuita deferida.
Sem honorários. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Salvador, 10 de junho de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
13/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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02/10/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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27/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 17:12
Conclusos para despacho
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23/09/2022 17:11
Comunicação eletrônica
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23/09/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 03:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 03:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/02/2022 00:00
Petição
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17/01/2022 00:00
Petição
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13/01/2022 00:00
Publicação
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11/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/04/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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13/12/2017 00:00
Petição
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13/12/2017 00:00
Petição
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30/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2015 00:00
Petição
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30/01/2015 00:00
Petição
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16/01/2015 00:00
Publicação
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16/01/2015 00:00
Recebimento
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16/01/2015 00:00
Publicação
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13/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2014 00:00
Mero expediente
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13/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2013 00:00
Recebimento
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08/10/2013 00:00
Remessa
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26/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2013
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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