TJBA - 8000522-50.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:06
Baixa Definitiva
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17/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de CASA NOVA - REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS TITULOS E DOCUMENTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/06/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000522-50.2019.8.05.0052 Dúvida Jurisdição: Casa Nova Requerente: Beline Jose Salles Ramos Advogado: Raphael Barroso De Avelois (OAB:ES13545) Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:BA18692) Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos (OAB:ES11520) Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387) Interessado: Casa Nova - Registro De Imoveis E Hipotecas Titulos E Documentos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: 8000522-50.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: BELINE JOSE SALLES RAMOS Advogado(s): INTERESSADO: CASA NOVA - REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS TITULOS E DOCUMENTOS Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de Procedimento de Dúvida suscitado por BELINE JOSÉ SALES RAMOS e CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE CASA NOVA, qualificados nos autos. 2.
Conforme se observa dos autos de nº 8000402-36.2021.8.05.0052, no qual figuram as mesmas partes ora litigantes, o imóvel de matrícula nº 7.441, objeto da então suscitação de dúvida, teve seu registro cancelado, o que resultou na perda do objeto do presente feito, conforme informação prestada pelo Cartório na petição de ID. 429643047. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
Da análise dos autos, observa-se que a discussão da dúvida existente não se faz mais necessária, haja vista a perda superveniente do objeto, uma vez que houve o cancelamento da matrícula objeto de discussão nestes autos, por força de decisão judicial proferida no processo administrativo de n. 8000402-36.2021.8.05.0052. 5.
Dessa forma, ante o cancelamento da matrícula então discutida, não há razões para prosseguimento do presente feito, devendo ele ser extinto e arquivado. 6.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7.
Sem honorários e sem custas finais, ante a ausência de caráter contencioso. 8.
Publique-se e intimem-se. 9.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. 10.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
12/06/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 20:17
Expedição de intimação.
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11/06/2024 20:17
Expedição de intimação.
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11/06/2024 12:32
Expedição de intimação.
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11/06/2024 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 18:13
Juntada de acesso aos autos
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06/09/2023 15:08
Juntada de Ofício
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31/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:29
Juntada de Petição de 80005225020198050052 Duvida Averbacao B
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27/07/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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05/07/2023 20:17
Expedição de intimação.
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05/07/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 18:44
Conclusos para despacho
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29/05/2020 14:57
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA SOARES em 20/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:56
Decorrido prazo de RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS em 20/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:53
Decorrido prazo de ALANO BERNARDES FRANK em 20/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 03:48
Publicado Intimação em 13/03/2020.
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12/03/2020 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 12:30
Conclusos para despacho
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13/02/2020 12:23
Juntada de decisão
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05/07/2019 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2019 18:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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04/06/2019 11:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/05/2019 13:08
Expedição de intimação.
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10/05/2019 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2019 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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