TJBA - 8123738-02.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/07/2024 11:47
Baixa Definitiva
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17/07/2024 11:47
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2024 23:59.
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13/06/2024 05:21
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8123738-02.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: John Lenon Dos Santos Teixeira Advogado: John Lenon Dos Santos Teixeira (OAB:BA45535-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123738-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) APELADO: JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA45535-A) V DECISÃO JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA ajuizou ação de revisão contratual contra BANCO BRADESCO S.A, processo com trâmite na 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Relatou que celebrou com o Réu contratos de empréstimos pessoais com taxa de juros de 3,5% a.m., considerados abusivos frente às taxas apresentadas pelo BACEN.
Aduziu que as taxas de juros deveriam ser de 2,23% a.m. para os empréstimos tomados no mês de junho/2018, de 2,20% a.m. para os contratos de julho/2018 e de 2,19% a.m. para o empréstimo adquirido em agosto/2018.
Requereu a gratuidade da Justiça e a inversão do ônus da prova.
Pediu, ao fim, a procedência da ação, com o recálculo da taxa de juros aplicada aos contratos de empréstimos em questão, sendo utilizadas as taxas médias de mercado à época e restituído o valor de R$ 22.532,02 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e dois centavos), acrescidos e juros correção monetária.
O Juízo primevo deferiu a gratuidade da Justiça (ID 59581132).
O Banco Réu apresentou contestação (ID 59581142), onde impugnou os cálculos do Autor e suscitou a preliminar de carência de ação, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A réplica foi ofertada no ID 59581153.
Audiência de conciliação inexitosa (ID 59581151).
Adveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, devendo-se observar os parâmetros do BACEN para as operações pactuadas, recalculando-se as prestações avençadas e admitindo-se a compensação, após apuração do quantum debeatur, assim como a devolução na forma simples do excedente, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% a partir da citação (ID 59581159).
Condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico.
Irresignado, o Banco Acionado interpõe recurso de apelação, no ID 59581162.
Defende a regularidade da taxa dos juros remuneratórios, que está dentro da média praticada pelo mercado para o tipo de contrato e data da contratação, sem a abusividade alegada pelo Autor.
Requer o provimento do recurso, a fim de que o feito seja julgado improcedente.
Intimado, o Autor apresenta contrarrazões no ID 59581167. É o relatório.
DECIDO.
A estipulação de um tempo determinado para a apresentação de recurso, bem como para a prática dos atos processuais em geral, advém do Princípio da Segurança Jurídica, que tem por finalidade extinguir a intranquilidade das partes e a instabilidade das relações.
Para que se atenda o requisito da tempestividade, o inconformismo da parte com o provimento jurisdicional deve ser apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão temporal.
Discorrendo sobre esse pressuposto de admissibilidade recursal, ARAKEN DE ASSIS leciona, com objetividade: “Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão.
Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo.” (in: ‘Manual dos Recursos’, ed. 2007, pág. 179) O artigo 219 do Código de Processo Civil dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", enquanto o parágrafo 5º, do 1.003, fixa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso, a contar, em regra, da data em que os advogados das partes são intimados da decisão.
Vejamos: “Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Na hipótese em exame, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça de 05/03/2024, conforme ID 59581161, e, portanto, publicada no dia seguinte (06/03/2024).
Iniciada a contagem do prazo no dia 07/03/2024, findando-se em 27/03/2023, considerando a suspensão dos prazos processuais nos finais de semana.
A apelação, por sua vez, foi protocolada somente em 28/03/2024 (ID 59581162), após o vencimento do prazo recursal, sendo evidente a sua intempestividade.
Sobre o tema, os Tribunais pátrios têm entendimento unânime no sentido de que os recursos interpostos após o transcurso do prazo legalmente estabelecido não devem ser conhecidos. É a intelecção que se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO.
DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. É de 15 (dez) dias o prazo para a interposição do recurso de apelação, contados somente em dias úteis, conforme se infere do artigo 1.003, § 5º c/c 219, do novo Código de Processo Civil.
O recurso de apelação interposto fora do prazo de quinze dias é manifestamente intempestivo, não devendo ser conhecido. (TJMG - AC: 1.0707.15.010086-5/001 MG, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 20/07/2017, Data de Publicação: 28/07/2017) Sendo assim, impositiva é a aplicação da regra inserta no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta intempestividade do recurso.
Nestes termos, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Salvador, 10 de junho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
10/06/2024 19:36
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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03/04/2024 16:50
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 22:42
Recebidos os autos
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30/03/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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